TJSP - 1009094-83.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
25/01/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/01/2025 15:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2024 14:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/08/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 09:05
Petição Juntada
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18/03/2024 08:35
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:05
Apelação/Razões Juntada
-
20/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:29
Remetido ao DJE
-
17/02/2024 13:44
Julgada improcedente a ação
-
07/12/2023 10:43
Petição Juntada
-
01/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 16:26
Especificação de Provas Juntada
-
30/11/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 16:15
Réplica Juntada
-
26/09/2023 09:15
Petição Juntada
-
25/09/2023 20:26
Petição Juntada
-
25/09/2023 19:05
Petição Juntada
-
19/09/2023 08:03
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 16:02
Carta Expedida
-
29/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 493167/SP) Processo 1009094-83.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Eduardo Roger - 1.
Fls. 27/31: concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
A inicial está em termos, razão pela qual admito seu processamento. 3.
Passo ao exame do pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, que entendo deva ser deferido.
Com efeito, se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ao passo que: - A inicial se encontra instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, o que demonstra verossimilhança dos fatos alegados na inicial. - Há fundado receio de dano de difícil reparação, porquanto os fatos ensejaram os descontos junto ao benefício previdenciário do autor causa a ele claro dano, diante da alegação de ausência de contratação dos empréstimos sob a forma de cartão de crédito, o que possibilita o desconto referente ao RMC diretamente de seu benefício previdenciário, e a ampliação do débito de forma desmedida, inviabilizando, inclusive, sua quitação, sem levar em consideração o fato de, eventualmente, tratar-se de contratação irregular, pelo vício de vontade externada pela parte autora, nos termos do que consta da petição inicial.
Logo, caso seja relegada a análise do pedido para a fase final do processo, seu resultado útil poderá ser inviabilizado. - A medida ora deferida é reversível, e não causa prejuízo exacerbado à parte demandada, principalmente, diante do depósito judicial do valor referente ao empréstimo, atualizado monetariamente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em favor da parte autora, e a cessação dos descontos relativos ao RMC, no prazo máximo de cinco dias, após a intimação desta decisão, referentes ao negócio jurídico indicado na inicial.
Em caso de descumprimento desta decisão pela parte requerida, incidirá multa de R$ 1.000,00, limitado ao montante de R$ 20.000,00, a partir da data da intimação desta decisão.
Para o cumprimento da presente decisão, caso pretenda imprimir celeridade à cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, servirá a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, anexando-se ainda cópia da petição protocolizada, comprovando o seu encaminhamento junto às parte requerida, e ao INSS, no prazo de 10 dias. 4.
Ainda, tendo em vista os fatos alegados na inicial, e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova em relação às alegações constantes na exordial. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que deverá ser requerida, expressamente pelas partes.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias. 7.
Após, tornem conclusos para deliberações Intimem-se e cite-se, com as advertências legais.
Vista ao M.P., em razão da condição da parte autora. -
28/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 21:38
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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