TJSP - 1029679-25.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
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16/04/2025 17:20
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/04/2025 09:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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15/01/2025 15:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/01/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 14:34
Contrarrazões Juntada
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05/12/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:43
Remetido ao DJE
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03/12/2024 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:18
Recurso Interposto
-
20/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:40
Embargos de Declaração Juntados
-
07/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 15:07
Julgada improcedente a ação
-
12/04/2024 08:42
Conclusos para Sentença
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11/04/2024 20:35
Petição Juntada
-
11/04/2024 20:27
Petição Juntada
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28/03/2024 14:54
Petição Juntada
-
27/03/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:30
Remetido ao DJE
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25/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:24
Documento Juntado
-
01/03/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 16:34
Petição Juntada
-
22/02/2024 11:01
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:47
Documento Juntado
-
09/02/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:50
Remetido ao DJE
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07/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:52
Conclusos para Sentença
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27/10/2023 13:40
Petição Juntada
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27/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
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26/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:52
Conclusos para Sentença
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20/10/2023 16:42
Réplica Juntada
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11/10/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 15:51
Recebidos os autos da Conclusão
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10/10/2023 15:48
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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10/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
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09/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:01
Conclusos para Sentença
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15/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
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13/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:37
Contestação Juntada
-
12/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 21:57
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 16:04
Petição Juntada
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29/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Souza Lino (OAB 237655/SP) Processo 1029679-25.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elenice Maria Cardoso Lino - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1- Defiro prioridade na tramitação do feito, porquanto a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade art. 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se. 1.1- O art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração da parte de sua necessidade.
Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. 1.2- Destarte, não tendo a parte apresentado cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. 2- A matéria depende da manifestação da parte ré e a medida tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO a tutela pretendida. 2.1- Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento.
Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC).
Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I Santana, 3º andar, sala 305.
Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias.
Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
28/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:06
Carta de Citação Expedida
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25/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 16:46
Petição Juntada
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23/08/2023 12:13
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:53
Recebida a Emenda à Inicial
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23/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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