TJSP - 0006026-79.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 02:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Mandado
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23/01/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:24
Juntada de Ofício
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19/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariele Giurolo Cavalini (OAB 415676/SP) Processo 0006026-79.2023.8.26.0625 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Yuri de Carvalho Queiroz -
VISTOS.
I.-Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente; anote-se.
II.-Determino que seja o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 7.107,26 (sete mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos) (conforme cálculo apresentado a fls. 18), sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1° do artigo 523, do CPC.
III.-Determino ainda a cientificação do executado de que: (i) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, para oferecer impugnação (CPC, artigo 525 c.c artigo 528, § 8°) ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e requeira seja o restante (acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios) parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (Lei n. 6.899/1981) e juros legais de 1% ao mês (art. 406, do CC); (ii) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos à metade caso haja pagamento integral nos 15 (quinze) dias após a citação; (iii) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (Lei Estadual n. 11.608/2003, artigo 4º, inciso III).
IV.Fls. 5: defiro, pelo que deve a Serventia expedir ofício ao INSS, solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício e/ou benefício em nome do executado.
VI.-Servirá o presente como mandado e ofício, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC, bem como determino ao auxiliar do Juízo que proceda à completa qualificação do executado.
VII.-CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
28/08/2023 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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