TJSP - 1011998-27.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:45
Ato ordinatório
-
09/06/2025 13:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:38
Suspensão do Prazo
-
09/03/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eric de Lima (OAB 218995/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP) Processo 1011998-27.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Colégio Scaranne Ltda -
Vistos.
O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No presente caso, ficou suficientemente demonstrada a ausência de meios financeiros disponíveis para a parte autora custear o presente processo, estando preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes, porquanto as cláusulas não revelam de per si nítida abusividade, constituindo em verdade formas comuns de pactos comerciais e consumeristas usualmente adotadas no mercado e que aparentemente não ferem normas cogentes ou decisões judiciais aplicáveis por força de formação jurisprudencial consistente ou vinculante.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/08/2023 09:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/08/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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