TJSP - 1022639-10.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/09/2023 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Sorgato (OAB 27922/MS) Processo 1022639-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Sorgato Lucas - 1.Em que pese o articulado inicial, o artigo 300 do Código de Processo Civil pressupõe, para antecipação de tutela, não apenas evidências da probabilidade do direito do autor, mas também perigo de dano ou risco ao resultado prático do processo, o que no momento não se apresenta, mostrando-se necessária a oitiva da parte contrária.
Obtempere-se ao exposto supra que antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida.
Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar.
Assim, somente em situações excepcionais, onde a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed.
Saraiva, p. 105).
No caso sub judice, inadmissível a concessão de antecipação da tutela pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel.
Des.
Benedito Pereira do Nascimento).
Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvir-se a parte contrária. 2.A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. 3.Cite-se.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.Defiro os benefícios do artigo 212, Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 06:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 11:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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