TJSP - 1007302-78.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Cesar de Andrade de Assis (OAB 225216/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP) Processo 1007302-78.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Xênia Capitão Cândido - Reqdo: MRV Engenharia e Participações S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Não ficou configurada prescrição.
Tratando-se de pedido fundado na violação de cláusula contratual, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos previsto na regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil, que ainda não decorreu no presente caso, uma vez que a mora da ré restou caracterizada em 31 de janeiro de 2015 (pág. 39), data a partir da qual surgiu para a autora o direito de reclamar indenização com base no atraso na entrega do imóvel.
Nesse sentido, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido (REsp 1591223/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016 - grifei).
Igualmente: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Atraso na entrega das chaves Parcial procedência - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Pretensão de reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual por parte das rés - Aplicação do prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC) - Atraso injustificado - Danos morais configurados Frustração quanto à aquisição do imóvel nos moldes contratados Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação 1017167-54.2015.8.26.0562; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018; grifei).
O atraso na entrega da obra restou reconhecido no v. acórdão proferido no processo n° 1001062-36.2017.8.26.0625, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté (págs. 32/41), cujo trânsito em julgado já ocorreu (pág. 42).
Naquele feito, decidiu-se que houve atraso de cinco meses e meio.
Por meio desta ação, busca a autora reparação moral.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Não se vislumbra dano moral porque o atraso de apenas cinco meses e meio não é significativo a ponto de provocar transtorno superior ao limite do mero aborrecimento cotidiano.
A autora experimentou dissabor, é verdade, mas que não se erige em dano moral passível de indenização.
Ela não ficou durante longo período aguardando a entrega do imóvel, como em outros casos já julgados neste Juizado Especial Cível, caso em que haveria dano moral.
O pequeno atraso não tem condão de ensejar a reparação moral postulada.
Nesse sentido: Juizado Especial Cível.
Colégio Recursal.
Recurso inominado.
Apelo não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 1 Trata-se de ação de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de apartamento adquirido na planta. 2 A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a ré é fornecedora de imóveis prontos ou em construção e, portanto, incide no caso em tela o sistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3 Tendo a incorporadora ou construtora prometido a venda de um imóvel em construção, não há nenhuma razão lógico-jurídica para estipular que o prazo de entrega dependeria da data de assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro.
A invalidade dessa cláusula potestativa foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996). 4 Por ser abusiva em parte, portanto, a cláusula 5 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, que vincula o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento a ser celebrado pelo comprador com o agente financeiro, prevalece o prazo expressamente estipulado no quadro resumo do pacto em questão: janeiro de 2011. 5 Não há nenhuma ilicitude na disposição contratual que prevê o prazo de tolerância para entrega do imóvel de até cento e oitenta dias após a data prevista inicialmente.
A praxe consagrou e a jurisprudência abonou o prazo de tolerância de cento e oitenta dias além do prazo contratual para empreendimentos como o realizado pela ré. 6 Considerando o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, tem-se que o apartamento em questão deveria ter sido entregue até julho de 2011, isto é, seis meses antes da data da efetiva entrega, ocorrida em janeiro de 2012, conforme termo de recebimento de p. 224, assinado pelo autor e não impugnado especificamente na réplica por ele apresentada. 7 Não tendo a ré cumprido a obrigação de entregar o apartamento no prazo previsto no contrato, responde por perdas e danos. 8 É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acercada existência de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóvel: Súmula 162 Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. 9 Os lucros cessantes têm sido fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em percentual do valor atualizado do contrato (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023203-35.2016.8.26.0000), prevalecendo o montante de 0,5% ao mês sobre esse valor durante o período da mora da incorporadora ou construtora. 10 O autor não faz jus à reparação por dano moral, pois o atraso de seis meses além do prazo de tolerância não implica violação de direito da personalidade do consumidor nem desgaste psíquico acima do tolerável nessa espécie de relação de consumo. 11 Pedido inicial acolhido parcialmente para: a) reconhecer a nulidade parcial da cláusula 5 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, nos termos do art. 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; b) condenar a ré no pagamento de 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel, calculado sobre o preço constante na p. 15, durante o período da mora da requerida de seis meses, a título de ressarcimento dos lucros cessantes, com correção monetária desde cada vencimento. 12 Apelo não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Parte recorrente condenada a pagar a importância de R$ 2.250,00 [15% de R$ 15.000,00 (quantia pretendida a título de indenização por danos morais)] ao advogado da parte recorrida, a título de honorários sucumbenciais, observada, contudo, a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC (TJSP; Recurso Inominado Cível 1039443-89.2020.8.26.0114; Relator (a):Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Campinas -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021; grifei).
Igualmente: DANOS MORAIS ATRASO EM ENTREGA DE OBRA PRAZO, SEGUNDO A PRÓPRIA AUTORA, NÃO EXCEDIDO EM MAIS DE SEIS MESES DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA DEVOLUÇÃO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA VERIFICAÇÃO DAS DATAS DOS DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS (COM A CONSTRUTORA E COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO DE UMA DAS PARCELAS PAGAS SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
FGTS E VALOR DO FINANCIAMENTO EM VALORES MAIORES QUE OS INICIALMENTE PREVISTOS PRESCRIÇÃO OCORRIDA, PORQUE DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A PARTE SABE QUE OS VALORES DIVERGIAM SENTENÇA, NESSE PARTICULAR, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ATRASO DO IMÓVEL MULTA DE 2% - DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO AUTORIZANDO SUA COBRANÇA INCIDÊNCIA RECURSO PROVIDO NESSE PARTICULAR (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021962-77.2017.8.26.0451; Relator (a):Maurício Habice; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020; grifei).
Ainda a respeito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE OBRA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, §3º, IV DO CÓDIGO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL nº 13.786.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A presunção de veracidade de declaração de incapacidade financeira de pessoa física prevalece quando a parte contrária não traz elementos suficientes para fragilizar os documentos que demonstram a necessidade de concessão da gratuidade processual. 2.
Sendo integrante da cadeia de consumo e favorecida pelo pagamento, a Incorporadora é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão inicial, sobretudo em face da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Aplica-se o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de juros de obra.
Aplicação da tese aprovada no IRDR nº 0023203-3520168260000 (Tema 6) Precedentes deste Tribunal. 4.
Os percentuais previstos no artigo 67-A da Lei nº 4591/1964, instituídos pela Lei nº 13.786/18, não se aplicam a contratos de venda e compra de bens imóveis firmados até 21/12/2018, sob pena de violação do Princípio da Irretroatividade.
Enunciado nº 38.15 desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado. 5.
O pequeno atraso na entrega de imóvel não caracteriza dano moral indenizável, pois trata-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana" (TJSP;Apelação Cível 1008378-74.2017.8.26.0084; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019).
No mesmo diapasão: Imóvel entregue fora do prazo atraso maior que o declinado na sentença lucros cessantes de 1% - ocorrência de danos morais Atraso ínfimo a afastar fixação de danos morais percentual fixado a título de lucros cessantes que mais se coaduna ao valor de um aluguel é o de 0,5% e não 1% como pretendem os autores Recurso Inominado a que se nega provimento (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001620-16.2021.8.26.0577; Relator (a):Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021; grifei).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Defiro à autora, desempregada, a gratuidade processual; anote-se.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
28/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 22:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 11:20
Expedição de Carta.
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28/03/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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