TJSP - 1026140-69.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:54
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 21:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 05:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2023.
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15/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Santos Dawailibi (OAB 260840/SP) Processo 1026140-69.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphael Rodrigues do Rego Barros, Lucas de Sousa Jesus, Michele Rodrigues do Rego Bastos - 1.
Inicialmente, anoto que a natureza da lide retrata relação de consumo.
Assim, desde já ficam as partes cientes de que o caso em comento reclama aplicação especial do regramento jurídico previsto no Código de Defesa do consumidor, sem prejuízo das demais fontes.
Ademais, observando-se a verossimilhança das alegações do consumidor, de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.Vertendo ao caso em comento, a notícia da suspensão pela ré das passagens promocionais, de forma unilateral, a 16 dias da viagens programada pelos autores, inclusive com reserva de hotéis traduz, a princípio, elemento ensejador de cautela e providências urgentes.
Assim, estando presentes os requisitos legais como a probabilidade do direito invocado e perigo da demora, defiro a tutela provisória para determinar que a ré expeça-se em favor dos autores, no prazo de 48 horas, os bilhetes de ida e volta dos voos com destino a Amsterdã, saindo de São Paulo, para os dias de ida entre 03/09/2023 a 05/09/2023 e volta entre 23/09/2023 a 25/09/2023, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Intime-se a ré, servindo a presente de oficio, que deverá ser encaminhado pelos autores, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. 4.A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. 5.
Cite-se.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Outrossim, intime-se acerca da tutela concedida. 6.Defiro os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como a gratuidade processual, anotando-se.
Int. -
25/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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