TJSP - 1500874-43.2023.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/09/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:08
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 23:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 23:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 23:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 23:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 23:22
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 23:22
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 23:22
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa Ribeiro (OAB 364338/SP) Processo 1500874-43.2023.8.26.0441 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: RHAMON DA SILVA GUILHERME -
Vistos.
Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em desfavor do adolescente R.
Da S.
G., atualmente com 17 anos de idade, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06.
Presentes os requisitos a que alude o art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente, recebo a representação.
Considerando o disposto no Comunicado CG N° 317/2020, designo audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 18 de setembro de 2023, às 14 horas, que será realizada de forma virtual por video conferência.
A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO.
AUDIÊNCIA UNA.
AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1.
A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional - tráfico ilícito de entorpecentes - deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa.
Precedentes do STJ. 2.
O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação.
Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3.
Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida." (grifei) (STJ, HC 45527 / RJ, 5ª T.
REL.
Min, Laurita Vaz, j. 20.10.2005).
Obedecendo o disposto nos Comunicados CG 284/2020 e CG 317/2020, as intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados.
Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato.
Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto.
O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904.
Intimem-se as testemunhas arroladas na representação, requisitando-se, se o caso No(s) mandado(s) de intimação ou ofício(s) de requisição deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso.
Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, Whatsapp e e-mail da parte, certificando nos autos.
Caso a(s) testemunha(s) ou vítima(a) residam fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima.
Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6 do Comunicado CG n° 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo.
Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena.
Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência.
Sem prejuízo à constituição de advogado pelo representado, providencie o Cartório, por meio do Convênio Defensoria/OAB, a indicação de profissional para defender os interesses do adolescente, ficando, desde já, o(a) advogado(a) indicado(a) nomeado(a)defensor(a) e intimado(a) para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação da nomeação, nos termos do artigo 186, § 3º da Lei 8.069/90.
Ao oferecer representação, o D.
Promotor de Justiça representou pela decretação da internação provisória do adolescente.
Vejamos o caso concreto: com o adolescente e seu irmão (maior de idade) foram apreendidos 383 porções de Cocaína, com peso bruto de 375,25 gramas; 600 porções de crack, com peso bruto de 139,89 gramas; 77 porções de maconha, com peso bruto de 139,86 gramas e 3 porções de maconha tipo K2, com peso bruto de 139,89 gramas.
O adolescente ostenta antecedentes infracionais (fls. 37).
O pedido comporta ser acolhido.
Ao menos no presente momento a internação provisória se afigura necessária.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Há materialidade e indícios de autoria do ato infracional, os quais emergem do conjunto coligido aos autos na fase inquisitória.
Os contornos fáticos também revelam a gravidade concreta do caso: (a) policias militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando avistaram R.
Da S.
G., M.
E A., defronte à residência.
Assim que visualizaram a viatura, R. saiu correndo, rumo a sua casa, dispensando a sacola que trazia consigo, na parte externa da residência; (b) Ato contínuo, os policiais militares lograram êxito em localizar a sacola constatando que, em seu interior havia 25 porções de maconha e 20 supositórios de cocaína; (c) Em seguida, R. saiu da residência e, indagado, pelos milicianos, quanto ao forte odor de maconha e crack, confirmou a traficância e informou que guardava mais droga em uma sacola, no beliche do quarto; (d) Localizada a sacola, constatou-se a guarda de 600 pedras de crack, 383 eppendonf de cocaina, 52 porções de maconha e três eppendorf de maconha tipo K2; (e) As circunstâncias da apreensão, aliadas à quantidade, forma de acondicionamento do entorpecente apreendido e confissão do adolescente e das testemunhas, indicam que R. estava realizando o tráfico de drogas.
Diante dos fatos narrados, a internação provisória se apresenta como oportuna para garantia da ordem pública, justificando a medida concretamente, sendo também medida útil a retirar o adolescente (ao menos provisoriamente) do ambiente infracional em que se encontra envolvido, bem como, garantir sua própria segurança pessoal.
Com efeito, o ato infracional imputado ao representado equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes é de extrema gravidade, desassossegando pacatas comunidades como desta cidade e fomentando a prática de outras infrações penais, notadamente delitos contra o patrimônio, exigindo, por isso, enérgico combate por parte do Estado.
Assim, com fundamento no art. 184, caput, c/c art. 108, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a internação provisória do adolescente , pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Requisite-se, com urgência, vaga em unidade da Fundação Casa.
Com a indicação da vaga, intime-se e requisite-se o adolescente, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato.
Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade da Fundação Casa, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. .
Solicite-se à Delegacia de Polícia de origem a remessa, no prazo de 20 (vinte) dias, do laudo de exame toxicológico definitivo realizado nas substâncias entorpecente apreendida, ficando desde já deferido à destruição da droga apreendida.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Providencie o Cartório a evolução de classe dos autos, conforme determinado no artigo 778 das NSCGJ.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:29
Evoluída a classe de 1461 para 1464
-
17/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:31
Audiência de apresentação de adolescente #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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