TJSP - 1117547-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 10:27
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 00:38
Autos no Prazo
-
21/08/2024 21:02
Petição Juntada
-
14/11/2023 20:45
Réplica Juntada
-
06/11/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 17:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:11
Petição Juntada
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23/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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19/10/2023 21:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/10/2023 21:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:28
Contestação Juntada
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12/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
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11/09/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/09/2023 06:36
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1117547-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Garnecho Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
RODRIGO RAMOS
Vistos. 1- Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em especial em razão de o débito supostamente prescrito não estar negativado, mas apenas constando em cadastro especial voltado à negociação, não se justificando a concessão de qualquer provimento antes da formação da relação processual e da oportunidade de contraditório.
Ausente o risco de dano, é irrelevante perquirir a respeito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3- Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:47
Carta Expedida
-
25/08/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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