TJSP - 1000783-40.2023.8.26.0334
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 10:33
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 05:23
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes
-
14/04/2025 14:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/04/2025 14:21
Mandado Juntado
-
07/04/2025 09:41
Mandado Expedido
-
03/04/2025 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/03/2025 17:23
Conclusos para Sentença
-
24/02/2025 18:49
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:55
Documento Juntado
-
31/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/10/2024 21:19
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 16:24
Autos no Prazo
-
29/08/2024 17:45
Autos no Prazo
-
11/04/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 11:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/02/2024 11:18
Documento Juntado
-
26/02/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2024 10:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2024 10:01
Mandado Expedido
-
19/02/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:14
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/02/2024 11:15
Documento Juntado
-
30/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/12/2023 10:32
Mandado Expedido
-
12/12/2023 15:14
Bacen Jud Positivo Juntado
-
12/12/2023 15:14
Bacen Jud Positivo Juntado
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12/12/2023 15:10
Bacen Jud Positivo Juntado
-
16/11/2023 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
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07/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 05:51
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 10:42
Ato ordinatório
-
06/10/2023 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2023 10:52
Documento Juntado
-
22/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Fernando Frederici (OAB 275052/SP) Processo 1000783-40.2023.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Piva -
Vistos.
O exequente deverá manter sob a sua guarda o título executivo até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como apresentá-lo em juízo sempre que determinado.
Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95).
No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimem-se. -
21/08/2023 15:42
Mandado de Citação Expedido
-
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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