TJSP - 1084915-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084915-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Auto Pecas e Mecanica Jussara Ltda - - Carlos Alberto Barbosa de Amorim -
Vistos.
INFOJUD Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema Infojud, limitada ao último exercício fiscal via DITR e DOI, em nome das partes executadas AUTO PECAS E MECANICA JUSSARA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-52 e CARLOS ALBERTO BARBOSA DE AMORIM, CPF *01.***.*63-20.
Ao promover a juntada do resultado positivo da pesquisa, classifique-se o documento como sigiloso, de forma que fique acessível apenas para as partes.
APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: CLAYTON CESAR DA SILVA (OAB 20105/GO), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CLAYTON CESAR DA SILVA (OAB 20105/GO) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:55
Ato ordinatório
-
20/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 19:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 21:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:07
Petição Juntada
-
09/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:52
Documento Juntado
-
08/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:38
Petição Juntada
-
04/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:34
Petição Juntada
-
23/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 15:39
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:33
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:33
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:33
Documento Juntado
-
12/03/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/02/2025 14:32
Petição Juntada
-
03/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 15:38
Petição Juntada
-
08/10/2024 15:16
Petição Juntada
-
01/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:57
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
23/09/2024 21:04
Recibo Juntado
-
23/09/2024 21:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:48
Petição Juntada
-
16/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:06
Petição Juntada
-
19/06/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 23:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:08
Petição Juntada
-
23/03/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:05
Petição Juntada
-
14/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:10
Petição Juntada
-
25/01/2024 12:06
Embargos de Declaração Juntados
-
24/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:11
Petição Juntada
-
09/01/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:41
Petição Juntada
-
14/12/2023 11:08
AR Positivo Juntado
-
08/12/2023 11:14
AR Positivo Juntado
-
30/11/2023 18:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
27/11/2023 11:33
Certidão Juntada
-
24/11/2023 20:04
Carta de Intimação Expedida
-
24/11/2023 18:40
Certidão Juntada
-
23/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 17:58
Carta de Intimação Expedida
-
22/11/2023 17:58
Decisão Determinação
-
22/11/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/11/2023 17:36
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 03:11
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 18:03
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 19:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 1084915-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1- Fls. 73/76: trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, arguindo a existência de omissão na decisão de fls. 69, na qual não analisado pedido arresto apresentado na petição inicial É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos merecem acolhimento, tendo em vista que equivocadamente não houve a apreciação de referido pedido.
Assim, ACOLHO os presentes embargos para suprir a omissão na decisão embargada, passando a apreciar tal item.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao arresto cautelar, no caso em exame, não verifico a urgência para a concessão da medida vez que não demonstrados indícios de que a parte ré está dilapidando o patrimônio a justificar a necessidade de arresto.
A medida cautelar só deve ser deferida quando existirem indícios de que o executado atua para impedir a satisfação da obrigação ou ainda quando houver fundado receio de que a demora na citação do réu possa obstar eventual e futura penhora.
No caso dos autos, o exequente apenas defendeu a possibilidade de insatisfação da obrigação em virtude da existência de apontamentos em nome do executado Carlos nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que tal situação não representa indício efetivo de insolvência ou tentativa de evadir-se de suas obrigações e sequer enseja preferência do crédito dos demais credores dos executados.
Não obstante, ainda não foram tentados, ou mesmo iniciados, os atos de citação dos executados, razão pela qual é prematuro presumir sua ocultação ou tentativa de evadir-se tentativa de formar a relação processual.
Por isso, está ausente o receio de dano exigido pela legislação processual para a concessão da tutela cautelar.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão e INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 2- No mais, aguarde-se a citação dos executados.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:14
Certidão do Art. 828 do CPC
-
02/08/2023 10:34
Apensado ao processo
-
25/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:14
AR Positivo Juntado
-
07/07/2023 15:23
Embargos de Declaração Juntados
-
30/06/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 22:38
Carta Expedida
-
29/06/2023 22:37
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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