TJSP - 1025098-85.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025098-85.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - César Augusto Chiquini de Araújo - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
PP. 357/359: Diante da resposta de ofício retro, à UPJ para oficiar à CLARO, para que informe o histórico de endereços da parte autora (acima qualificada) constante em seus cadastros, esclarecendo que tal diligência não se confunde com requerimentos genéricos de partes.
Servirá este despacho, assinado digitalmente, COMO OFÍCIO, cabendo à UPJ encaminhá-lo via e-mail, devendo juntar cópia nestes autos.
As respostas deverão ser devolvidas ao juízo, por via eletrônica através do emailda UPJ - [email protected] consignando o respectivo número do processo, na forma e sob as penas da Lei, no prazo de trinta dias.
Int. - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JOÃO BROCANELLO NETO (OAB 477050/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP) -
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/05/2025 10:26
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 13:25
Documento Juntado
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30/04/2025 16:45
Petição Juntada
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16/04/2025 15:40
Petição Juntada
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10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:27
Documento Juntado
-
09/04/2025 16:27
Documento Juntado
-
09/04/2025 16:27
Documento Juntado
-
09/04/2025 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:55
Petição Juntada
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27/11/2024 09:45
Petição Juntada
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25/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
24/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:04
Audiência Realizada
-
13/11/2024 14:35
Petição Juntada
-
31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 14:04
Audiência de Conciliação
-
30/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 06:05
Petição Juntada
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23/07/2024 09:06
Petição Juntada
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19/07/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
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18/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
29/05/2024 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
01/04/2024 15:43
Documento Juntado
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26/03/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:17
Conclusos para Sentença
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07/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 06:25
Petição Juntada
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30/08/2023 12:06
Especificação de Provas Juntada
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24/08/2023 16:36
Especificação de Provas Juntada
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23/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Yago Brocanello (OAB 376930/SP), Alef Lucas Daroz (OAB 418797/SP), João Brocanello Neto (OAB 477050/SP) Processo 1025098-85.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: César Augusto Chiquini de Araújo - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 16:17
Réplica Juntada
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12/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 08:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/07/2023 16:39
Contestação Juntada
-
25/06/2023 06:38
Suspensão do Prazo
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23/06/2023 03:45
AR Positivo Juntado
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14/06/2023 09:12
Carta Expedida
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14/06/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/06/2023 15:09
Redistribuição de Processo - Saída
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06/06/2023 09:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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06/06/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:46
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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