TJSP - 1003057-23.2023.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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08/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Thiago Naressi (OAB 367032/SP) Processo 1003057-23.2023.8.26.0642 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Alexandre André Crispim - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei nº911/69, julgo PROCEDENTE a presente demanda de busca e apreensão que ITAÚ UNIBANDO HOLDING S/A move contra ALEXANDRE ANDRÉ CRISPIM, declarando quitada a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, revogando a liminar anteriormente concedida, tornando a posse do veículo em mãos da requerida.
Deverá a instituição bancária promover a devolução do veículo ao requerido, no prazo máximo de 05 dias, comprovando-se nos autos.
Com a comprovação da devolução, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 2.744,23 e acréscimos legais, em prol da parte autora, conforme formulário de fls. 117.
Arcará a parte ré, sucumbente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.C. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Thiago Naressi (OAB 367032/SP) Processo 1003057-23.2023.8.26.0642 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Alexandre André Crispim -
Vistos.
Fls. 109/110, não há como o determinar a devolução do veículo.
Em que pese o requerido ter efetuado o pagamento de mais de 75% das parcelas do contrato, fato é que houve o atraso de parcelas e a regular constituição em mora do devedor.
Assim, o Decreto-lei nº. 911/69 não faz qualquer restrição no uso da busca e apreensão do bem dado em garantia em razão da mora ou da sua extensão.
Inclusive, é entendimento pacificado do C.
STJ acerca da não aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos regidos pelo aludido Decreto-Lei: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Por tais motivos, fica indeferido o pedido de restituição do veículo.
Certifique a serventia o decurso do prazo para contestação.
Sem prejuízo, concedo às partes a oportunidade de especificarem se possuem mais provas a produzir, justificando-as.
Por fim, digam as partes da possibilidade de acordo junto ao setor de conciliação.
Prazo comum de 15 dias..
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 11:09
Juntada de Mandado
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09/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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