TJSP - 1006100-16.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:23
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 21:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:13
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:41
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
15/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/11/2023 00:46
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:59
Ato ordinatório
-
06/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Real Soares (OAB 230306/SP) Processo 1006100-16.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Vitelli Junior -
Vistos.
Reconheço que a negativação do nome da parte autora junto a órgão de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida categoricamente negada, poderá trazer graves consequências, expondo-a a risco de dano de difícil reparação.
Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa da existência dr relação jurídica entre as partes.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do apontamento do nome da parte autora junto aos registros dos órgãos de restrição de crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos, no valor de R$ 972,00 (fls. 14).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao órgão negativador, devendo a serventia providenciar o necessário.
Fica facultada à parte interessada a iniciativa de apresentar cópia da presente decisão-ofício diretamente ao órgão negativador, para cumprimento no prazo de 5 dias, informando de imediato o protocolo nos autos, a fim de evitar trabalhos desnecessários.
Diante da necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo celeridade na solução dos conflitos como um todo e para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95.
ESTANDO A PARTE RÉ SEM PATRONO CONSTITUÍDO, fica facultada a parte a apresentação da defesa de forma oral ou trazê-la escrita, diretamente junto ao cartório deste Juizado ou e-mail institucional constante do cabeçalho, com todos os documentos comprobatórios do quanto alegado.
Fica a parte ré advertida que o prazo legal para a apresentação de sua defesa terá início do recebimento da carta de citação e não da juntada aos autos do seu comprovante de recebimento.
Eventual proposta de acordo poderá ser informada por meio de petição.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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