TJSP - 1011645-15.2023.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1011645-15.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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