TJSP - 1002386-18.2023.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1002386-18.2023.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Safra Financeira S/A -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça até o cumprimento do ato de constrição do bem.
Verifica-se que o processo com alerta de repetição embora conste as mesmas partes, trata-se de veiculo diverso.
Nos termos do artigo 3º, caput e parágrafos, do Decreto-Lei de n.º 911/69, é possível que o proprietário fiduciário ou credor requeira a busca do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida em sede liminar, desde que a petição inicial venha instruída com a comprovação da mora e que os valores para sua purgação venham expressos.
Preenchidos os requisitos em questão, nos termos da documentação carreada aos autos, notadamente a notificação extrajudicial copiada às fls. 25/37, a comprovar a mora, DEFIRO a liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o com a autora, em mãos de uma das pessoas por ela indicada, observando que caberá ao depositário indicado entrar em contato com o Oficial de Justiça cumpridor do ato.
Com a expedição do mandado, cuja despesa já se encontra recolhida nos autos (fls. 44/45), também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário.
Nos termos dispostos no art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após o cumprimento da liminar e efetivada a citação, levando-se em conta a opção expressa pela não realização de audiência preliminar, poderá a parte requerida, no prazo de 05 dias, purgar a mora, com o pagamento da integralidade da dívida, em consonância com os §§ 1º e 2º, do artigo 3º do mencionado Decreto-lei, caso em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Se assim não proceder, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Também, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação.
A citação e a intimação poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva.
Ainda, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, caso providenciado pela parte autora o recolhimento da taxa devida, DEFIRO, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para fim de bloqueio de transferência e circulação do veículo , bem como para que anote em seu prontuário a ordem judicial de busca e apreensão, desde que ainda não tenha sido efetivado o cumprimento da liminar ora deferida, de forma que, caso a busca e apreensão reste positiva, deverá a Serventia proceder ao imediato desbloqueio.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. -
23/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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