TJSP - 1041816-49.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 01:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 00:00
Processo Reativado
-
30/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 18:11
Homologada a Transação
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19/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:22
Processo Reativado
-
28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 02:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:25
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:36
Classe retificada de 7 para 12154
-
27/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:38
Homologada a Transação
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20/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 1041816-49.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Vida Plena Guarulhos - 1.
Não obstante a faculdade conferida ao credor pelo artigo 785, do CPC, no sentido de optar pelo processo de conhecimento mesmo quando possuir contra o devedor título executivo extrajudicial, este juízo entende que a opção conferida pelo estatuto deve vir acompanhada de justificativa idônea. 2.
Isso porque, a mens legislatoris, além de atender ao comando constitucional da duração razoável do processo, confere, também, maior eficiência no recebimento do crédito condominial diante na notória crise do mercado imobiliário e da elevada inadimplência. 4.
Somado a isso, vale registrar que a adoção do procedimento executivo confere benefícios não só ao credor, mas, também, ao devedor. 5.
Ao credor, porque não precisará esperar a longa marcha de um, às vezes, moroso processo de conhecimento para, apenas após a sentença, poder executar seu crédito.
Ao devedor, porque, em sede de execução de título extrajudicial, poderá efetuar o parcelamento do débito, faculdade essa de suma importância em momento de crise, mas inaplicável, por força de lei, ao cumprimento de sentença. 6.
Em relação ao tema, vale mencionar, ainda, que o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64, sempre afirmou que cabia aosíndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas (grifei). 7.
No entanto, por força do advento do CPC/73, tal dispositivo havia sido tacitamente revogado.
Já com o advento do CPC/15, aconteceu algo como um efeito repristinatório, muito embora em nosso ordenamento esse fenômeno jurídico deva ser expresso, e não tácito como supostamente ocorrera no caso em questão. 8.
Diante dessas breves considerações, conclui-se que a transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo condomínio. 9.
Isso, certamente, atende ao espírito da novel legislação processual, haja vista que, sendo o sistema processual ineficiente, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade, o que transforma as normas de direito material em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 10.
Portanto, e com base nessas considerações, determino ao autor que, em 15 dias e sob pena de indeferimento, emende a inicial a fim de corrigir o procedimento. 11.
Int. -
23/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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