TJSP - 1011033-35.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:29
Carta de Intimação Expedida
-
22/05/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/05/2025 07:21
Certidão Juntada
-
08/05/2025 15:48
Mandado Expedido
-
08/05/2025 15:24
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/02/2025 04:51
Certidão Juntada
-
24/02/2025 04:51
Certidão Juntada
-
21/02/2025 09:23
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2025 09:23
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2025 09:19
Planilha de Cálculos Juntada
-
15/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/01/2025 16:48
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/11/2024 17:58
Petição Juntada
-
01/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
14/10/2024 15:26
Petição Juntada
-
12/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 16:48
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 12:45
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 09:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/02/2024 09:21
Mandado Juntado
-
05/02/2024 09:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/02/2024 09:20
Mandado Juntado
-
24/11/2023 00:20
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 15:42
Mandado de Citação Expedido
-
09/10/2023 15:41
Mandado de Citação Expedido
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05/10/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/10/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kletisley Marlony Pimentel dos Santos (OAB 378178/SP) Processo 1011033-35.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Perpedna Aparecida de Aguiar Silva - Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. -
28/08/2023 16:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:16
Petição Juntada
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09/03/2023 12:35
Petição Juntada
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30/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2022 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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