TJSP - 0008458-21.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:05
Baixa Definitiva
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30/11/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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29/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB 152184/SP) Processo 0008458-21.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Auto Viação Catarinense Ltda - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a empresa-ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não tem interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Embora a autora não tenha exibido seu documento de identificação nos autos, a ré não impugnou a idade que ela alegou possuir (67 anos).
Como gozava da condição de idoso (artigo 1º da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso), na data da viagem, a autora fazia jus à gratuidade prevista na Lei Estadual nº 15.179/13 e no Decreto nº 60.085/14.
Estabelece o artigo 1º, caput da Lei Estadual nº 15.179/13 que Fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.
No presente caso, embora a reserva de assentos tenha sido efetuada, tanto na viagem de ida, quanto na viagem de volta, dentro do prazo de 24 horas previsto na legislação, a ré comprovou que os dois assentos que deve disponibilizar de forma gratuita aos idosos já estavam reservados por outros passageiros quando a autora tentou obter o benefício.
Para a viagem no trecho São José dos Campos/SP-Ubiratã/PR que se realizaria no dia 09 de abril de 2023, a autora efetuou a reserva do bilhete no dia 05 de abril de 2023 e pagou 50% do valor da passagem, que de R$ 204,53 passou para R$ 102,26 (pág. 06).
No documento de pág. 32, que contém a lista de passageiros e o histórico de compra de cada um, a ré comprovou que os passageiros Gilma do Nascimento Silveira e Maria das Graças Silva Alves, que viajaram de Barra Mansa/RJ a Foz do Iguaço/PR e de São Paulo/SP a Londrina/PR, respectivamente, fizeram as reservas de suas passagens de gratuidade para idoso nos dias 24 de março de 2023 e 03 de abril de 2023.
Como a autora tentou adquirir o bilhete gratuito apenas no dia 05 de abril de 2023, as duas vagas destinada à gratuidade obrigatória já estavam ocupadas, de modo que a ré, corretamente, aplicou o disposto no artigo 40 da Lei nº 10.741/2003 ("No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos") e vendeu a passagem à autora com o desconto de 50%, como de rigor.
A autora adquiriu seu bilhete de volta, no trecho Ubiratã/PR-São José dos Campos/SP no dia 25 de abril de 2023, com o mesmo desconto de 50%, no dia 17 de abril de 2023 (pág. 07).
Assim como aconteceu quando adquiriu seu bilhete no primeiro trecho, ao tentar adquirir o bilhete gratuito para o retorno, a autora não encontrou vaga, pois as duas gratuidades obrigatórias já estavam tomadas pelas passageiras Francisca Izabel Oliveira das M Sagrado que viajou no trecho Londrina/PR-São Paulo/SP e Gleus Maria de Moura G que viajou no trecho Londrina/PR-São Paulo/SP , que adquiriram seus bilhetes nos dias 20 de janeiro de 2023 e no dia 19 de janeiro de 2023, respectivamente.
Não fazia a autora, portanto, jus à gratuidade.
Não houve ato ilícito da empresa-ré, que, inclusive observou o disposto no inciso II do artigo 40 da Lei nº 10.741/03 e concedeu à autora, nas duas ocasiões (ida e volta) o desconto legal de 50% do preço da tarifa.
A autora também alegou que sofreu dano moral diante da má prestação dos serviços pela ré, uma vez que, segundo afirmou, "o banheiro do ônibus não tinha luz, a viagem foi à noite e tinha que se guiar por tato, ônibus sujo, até papel higiênico tinha jogado no corredor dos bancos quando eu entrei, o ônibus tinha mal cheiro por causa do banheiro sem a devida limpeza.
Não tinha nem água.
Colocaram um ônibus que não era da empresa catarinense e, sim, da Expresso do Sul, não era um ônibus próprio para viagens longas, pois seus bancos não reclinavam o suficiente e o que eu fui o encosto não reclinava, pouco espaço entre os bancos" (pág. 01).
Pois bem.
Trata-se de uma longa viagem.
O ônibus partiu de Niterói/RJ com destino a Foz do Iguaçu/PR (pág. 06).
A autora embarcou já em São José dos Campos/SP, quando o ônibus já havia feito uma parada em Taubaté/SP, onde alguns passageiros desembarcaram (págs. 32/35).
Depois do embarque da autora, de fato, foram feitas muitas paradas, como pode ser observado no documento de págs. 32/35.
No entanto, esse fato já era previsto.
Nada há nos autos que convença que a autora não tinha ciência disso, especialmente porque mesmo depois de péssima viagem que alegou ter realizado no ônibus da ré, optou por novamente comprar a passagem de retorno pela mesma empresa.
Além disso, ainda que o ônibus, como alegou a autora, estivesse sujo quando ela embarcou, ou com a lâmpada do banheiro queimada, esses fatos não geram dano moral indenizável, mormente porque, como já mencionado, se os serviços tivessem sido mesmo tão ruins a autora optaria por fazer a viagem de retorno utilizando outra companhia de viação, diversa da ré.
A situação vivida pela autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Não restou configurada situação que tenha causado à autora intensa dor psíquica hábil a configurar dano moral.
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano extrapatrimonial. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise.
Não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofre o homem no dia a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade.
Se dano moral é agressão à dignidade humana pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB) (RJE 28/142).
Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284).
Como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189).
No presente caso, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno.
Saliento, por fim, que o Poder Judiciário não pode estimular o que se denomina indústria do dano moral.
Como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada 'indústriadodanomoral (STJ; REsp 504.639-PB: Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: J. 26/06/2003: DJ de 25/08/2003: p. 323).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
28/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 10:32
Expedição de Carta.
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11/07/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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01/07/2023 05:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 10:51
Expedição de Carta.
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29/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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