TJSP - 1504405-49.2023.8.26.0050
1ª instância - Vara Juiz Violencia Domestica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alana de Souza Cardoso (OAB 437272/SP) Processo 1504405-49.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguada: LARA BIANCA NUNES FIGUEIREDO - Inicialmente, busca-se esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu o sistema acusatório na sistemática penal, em que se limita as funções dos participantes do processo de acordo com suas finalidades institucionais.
Segundo o artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 24 do Código de Processo Penal, o Ministério Público é o órgão titular da ação penal condenatória, cabendo a ele a formação da opinião delitiva em crimes de ação penal pública, como o é a ameaça (artigo 147 do Código Penal).
Compulsando os autos, verifico que a representação quanto ao crime de ameaça foi fornecida pela vítima, conforme fl. 04, sendo que, no mesmo ato, foi cientificada sobre o prazo de decadencial de seis meses para ajuizamento de ação penal privada quanto ao delito de dano (art. 163 do Código Penal).
Em que pese as alegações da peticionária, não se nega que houve representação, tanto que, em relação à ameaça, não houve extinção da punibilidade na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, mas tão apenas arquivamento, ressalvado hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Apesar da notícia dos documentos juntados aos autos, o Ministério Público manteve sua opinião quanto ao delito aventado em sua manifestação, não cabendo ao órgão judicial se imiscuir em tal avaliação, sob risco de contrariar o sistema acusatório antes exposto.
Ainda, consabido que o delito de dano simples objeto de investigação dos autos (cf.
Boletim de Ocorrência à sfls. 03/05) se procede mediante queixa, conforme artigo 167 do Código Penal, cujo ajuizamento não foi localizado por este juízo, naturalmente houve a extinção da punibilidade.
Observo que os documentos juntados pela peticionária não comprovaram ter ajuizado a ação penal cabível, de modo que a decisão deve subsistir.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório e não comprovação do ajuizamento da queixa-crime, INDEFIRO o pedido de desarquivamento, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença a fl. 30.
Intime-se.
Ciência. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 02:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 10:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/05/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 10:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 17:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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