TJSP - 0538169-60.2010.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB 259990/SP) Processo 0538169-60.2010.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Exectdo: Angelica de Almeida -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Joaquim dos Santos Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 j. 13.11.2019)".
Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal Decisão reforma Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03.
Inconformismo.
Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado.
Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte.
Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais.
Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)".
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/12/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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07/09/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2022 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 17:30
Recebidos os autos
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27/03/2019 13:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/02/2019 18:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/02/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2019 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/01/2019 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2018 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2017 14:24
Recebidos os autos
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13/04/2016 14:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/03/2016 16:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/05/2015 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2015 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2015 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2014 12:31
Recebidos os autos
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21/10/2014 15:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/10/2014 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2014 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2013 11:02
Recebidos os autos
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14/08/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/08/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2013 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2013 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2012 14:06
Recebidos os autos
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12/04/2012 12:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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02/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/01/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2010 11:36
Recebidos os autos
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31/08/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2010 14:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/08/2010 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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