TJSP - 1015217-05.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:11
Publicação
-
07/03/2025 05:47
Remetidos os Autos
-
06/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:45
Petição Juntada
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25/02/2025 16:40
Conclusos
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24/02/2025 09:47
Petição Juntada
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06/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:30
Expedição de documento
-
30/01/2025 00:17
Publicação
-
29/01/2025 00:33
Remetidos os Autos
-
28/01/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:19
Conclusos
-
17/01/2025 17:36
Petição Juntada
-
28/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:31
Expedição de documento
-
28/09/2023 14:09
Baixa Definitiva
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28/09/2023 14:09
Expedição de documento
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22/08/2023 04:19
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1015217-05.2022.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Julio Alexandre Pavan, cujo processo encontra-se paralisado há mais de trinta (30) dias, tendo em vista a inércia do(a) requerente. É o relatório.
Decido.
A requerente, intimada pessoalmente a promover o regular andamento do feito (fls. 90), limitou-se a apresentar a manifestação de fl. 89, que não veio corretamente instruída com as custas necessárias às pesquisas requeridas.
Novamente intimada para regularização a requerente deixou de movimentar os autos (certidão da secretaria de fls. 94), encontrando-se o processo paralisado por sua desídia (artigo 485, §1º do Código de Processo Civil).
Ocorre que não pode a parte valer-se infinitamente da medida de intimação pessoal, utilizando-a como mero meio de perpetuar o prosseguimento do feito, desvirtuando a finalidade para a qual se destinou a lei.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação nº 1003768-72.2014.8.26.0309, de relatoria do Des.
Luiz Eurico, a saber: (...) desnecessária nova intimação pessoal da autora, visto que a necessidade de intimação pessoal depois de inércia de 30 dias, nos termos do disposto no art. 485, III, § 1º, é de exigência una.
Em outras palavras, ao juízo cabe assim proceder uma vez, e não sempre que se vir sem andamento o feito, senão simples requerimentos esvaziados de sentido maior fariam com que a vantagemde dilação de prazo, inclusive, em alguns casos, de prescrição, com citação não promovida, ficasse à disposição de parte que indevidamente poderia usar-se do processo(...). (grifos meus).
Diante do exposto, nos termos do citado artigo, cumulado com o artigo 485, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
P.R.I. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
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20/08/2023 11:30
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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18/08/2023 15:35
Conclusos
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18/08/2023 15:34
Expedição de documento
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26/06/2023 06:13
Publicação
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23/06/2023 10:32
Remetidos os Autos
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23/06/2023 10:27
Ato ordinatório
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23/06/2023 04:10
Documento Juntado
-
22/06/2023 15:39
Petição Juntada
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15/06/2023 07:50
Publicação
-
14/06/2023 11:12
Expedição de documento
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14/06/2023 10:34
Remetidos os Autos
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14/06/2023 10:11
Ato ordinatório
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03/05/2023 03:44
Publicação
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01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos
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28/04/2023 16:03
Ato ordinatório
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28/04/2023 16:02
Mandado devolvido
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07/12/2022 06:35
Publicação
-
06/12/2022 12:03
Remetidos os Autos
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06/12/2022 11:12
Ato ordinatório
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06/12/2022 11:07
Expedição de documento
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05/12/2022 18:02
Publicação
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05/12/2022 00:05
Remetidos os Autos
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04/12/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 13:21
Conclusos
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30/11/2022 13:20
Expedição de documento
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29/11/2022 15:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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