TJSP - 0012582-81.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gonçalves Teodoro (OAB 347012/SP) Processo 0012582-81.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Marfex Construtora Ltda - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Intimada a se manifestar sobre a contestação e, em consequência, sobre a proposta de acordo da ré, a autora permaneceu silente (pág. 62), o que revela desinteresse.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
As partes celebraram acordo perante o PROCON, em 07 de fevereiro de 2022, por meio do qual, reconhecendo a rescisão do negócio jurídico celebrado pelas partes, a ré se comprometeu a pagar à autora oito parcelas de R$ 928,05, totalizando R$ 7.424,40 (pág. 10) É incontroverso que o acordo não foi cumprido, tendo havido apenas o pagamento da quantia de R$ 3.284,15 pela ré.
A pandemia da COVID-19 não constitui justificativa para o descumprimento do acordo, pois foi o ajuste celebrado durante a pandemia.
Cumpre, então, condenar a ré a pagar à autora R$ 4.140,25.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 4.140,25, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), desde a data prevista para pagamento das parcelas, conforme o acordo firmado no PROCON (pág. 10).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte-autora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC).
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2023 16:29
Mandado devolvido #{resultado}
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20/12/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 05:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2022 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2022 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/10/2022 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2022 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/09/2022 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/08/2022 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2022 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2022 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2022 16:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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