TJSP - 1022010-12.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 19:40
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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08/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1022010-12.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Segredo de justiça cabe em determinadas hipóteses taxativamente previstas na lei processual (art. 189), entre as quais não se inclui a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento.
Retire-se a tarja de segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: YAMAHA/MT-07/MT-07 ABS 689CC, placa FOY8F39, chassi 9C6RM0920J0004018,, Renavam *11.***.*89-17, fabricado em 2018, modelo 2018, cor PRETA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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