TJSP - 0000408-43.2023.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2024 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
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05/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/03/2024 06:30
AR Positivo Juntado
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17/03/2024 06:30
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/03/2024 07:21
Certidão Juntada
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06/03/2024 07:21
Certidão Juntada
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28/02/2024 16:59
Carta de Intimação Expedida
-
28/02/2024 16:54
Carta de Intimação Expedida
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26/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 17:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Sentença
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16/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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23/11/2023 14:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/11/2023 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2023 16:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2023 16:36
Ofício Expedido
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24/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Veloso Costa (OAB 341685/SP) Processo 0000408-43.2023.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.
J.
Emílio Bijuterias Ltda. -
Vistos. 1 - Fls. 59: Pretende o exequente seja o nome do executado inscrito por este juízo no cadastro de inadimplentes.
Entretanto, o caso é de indeferimento do pedido.
Explico.
O artigo 782, §3° no NCPC dispõe que: a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Pois bem, segundo o disposto na norma supra indicada, fica ao critério do magistrado deferir ou não o pedido.
Ocorre que no âmbito dos juizados, existe regramento específico nesse sentido, ou seja, o enunciado n. 76 do Fonaje expressamente dispõem que no caso de inexistência de bens penhoráveis poderá ser expedida certidão de dívida, através da qual poderá o próprio credor providenciar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Enunciado n° 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, não sendo adimplida a dívida, por ocasião da extinção do processo poderá ser expedida a certidão acima indicada a fim de que que o próprio credor providencie o requerido sem qualquer necessidade de intervenção judicial, não devendo o juízo substituir a parte. 2 - No tocante ao pedido de inclusão de outras restrições através do sistema Renajud, entendo ser o caso de indeferimento.
Isso porque, já houve a inclusão da restrição de transferência e, considerando que se trata de um veículo gravado com restrição administrativa e alienação fiduciária, outros tipos de restrições devem ser analisadas com as cautelas necessárias, não sendo o caso de utiliza-las nesta ocasião. 3 - No mais, esclareço ao exequente que a execução se realizada no seu interesse, sendo certo que a indicação de bens e do seu paradeiro é um ônus que lhe pertence. 4 - Por fim, considerando que o veículo indicado Yamaha/YBR 125ED, placa BFZ9556 possui gravames de restrição administrativa e alienação fiduciária (vide fl. 50), para a análise da penhora pretendida, ou de eventuais direitos que a parte executada possua sobre o bem, expeça-se ofício ao Detran/SP para que informe os dados da instituição financeira detentora da propriedade fiduciária e para que informe qual o fundamento da restrição administrativa existente. 5 - Com a resposta, oficie-se ao banco/fiduciário solicitando informações do contrato de financiamento, tais como número de parcelas pagas e de parcelas faltantes para a quitação da dívida, bem como se há parcelas inadimplentes, qual o valor atual da dívida, e se houve apreensão do bem.
Intime-se. -
23/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:32
Pedido de Penhora Juntado
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26/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 12:13
Documento Sigiloso Juntado
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21/07/2023 12:13
Documento Juntado
-
10/07/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:12
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2023 10:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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30/05/2023 16:20
AR Positivo Juntado
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19/05/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2023 11:24
Carta de Intimação Expedida
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18/05/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 10:11
AR Positivo Juntado
-
17/05/2023 10:56
Documento Juntado
-
17/05/2023 10:51
Documento Sigiloso Juntado
-
16/05/2023 11:32
Documento Juntado
-
15/05/2023 10:44
Documento Juntado
-
15/05/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2023 13:48
Documento Juntado
-
11/05/2023 13:29
Documento Juntado
-
11/05/2023 13:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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11/05/2023 13:28
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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11/05/2023 13:27
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/05/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 14:03
Carta de Intimação Expedida
-
08/05/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:30
Documento Sigiloso Juntado
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05/05/2023 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:30
Requerimento Juntado
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17/04/2023 00:01
Bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2023 10:31
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/03/2023 12:14
AR Positivo Juntado
-
15/02/2023 16:47
Carta de Intimação Expedida
-
13/02/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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