TJSP - 1021844-77.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/05/2025 15:47
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
04/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 18:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
31/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:09
Petição Juntada
-
14/12/2024 01:27
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:36
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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11/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
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09/10/2024 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 15:17
Carta Precatória Expedida
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29/08/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2024 15:46
Petição Juntada
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26/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 11:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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23/08/2024 11:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/08/2024 11:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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07/08/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:47
Petição Juntada
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25/07/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 14:16
Petição Juntada
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12/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/05/2024 13:45
Mandado Expedido
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15/05/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 12:56
Petição Juntada
-
17/04/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 16:16
Petição Juntada
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27/03/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:32
Remetido ao DJE
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25/03/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/02/2024 12:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/11/2023 18:39
Mandado Expedido
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31/10/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2023 10:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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26/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
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25/10/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2023 11:24
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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29/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1021844-77.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Segredo de justiça não foi requerido na petição inicial.
No peticionamento eletrônico, a opção de segredo foi simplesmente ativada, sem nenhuma fundamentação.
Portanto, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa FHJ5879, Renavam *05.***.*32-12, fabricado em 2013, modelo 2014, cor BRANCA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
28/08/2023 00:57
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:14
Mandado Expedido
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25/08/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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