TJSP - 1005759-06.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Ferreira de Almeida (OAB 243270/SP), Gabriela Valentinari (OAB 375274/SP) Processo 1005759-06.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luanna Marques Fernandes, Renata de Souza - Reqdo: Jefferson Marques Fernandes - Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante da expressa concordância do réu e sendo a questão incontroversa, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, julgo antecipado e parcialmente o mérito para fixar a guarda unilateral definitiva de L.
M.
F., por prazo indeterminado para a autora R. de S., sendo desnecessária a lavratura do termo, posto que decorre do poder familiar.
Não é aceitável que o pai continue sem ver a filha, especialmente porque a convivência paterno-filial também é salutar ao desenvolvimento da menor, sendo um direito fundamental da criança.
Há nos autos elementos que configuram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez encontrar-se o réu, aparentemente, alijado do convívio de sua filha, o que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, ante a importância da figura paterna.
Por outro lado, não há nos autos elementos de convicção hábeis a demonstrar a inconveniência da convivência do réu com a filha.
O Ministério Público opinou favoravelmente à convivência (fls. 71).
Em assim sendo, defiro a tutela de urgência e fixo a convivência provisória do réu com a filha, aos domingos alternados, podendo retira-la da casa materna às 14:00 horas e deverá devolve-la no mesmo local até às 17:00 horas do mesmo dia.
A medida se mostra necessária para estreitamento dos laços familiares.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou preliminares a afastar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos o valor dos alimentos da menor e a convivência do réu com a filha.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, ou indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Anote-se que as provas, genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se. -
25/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 11:38
Classe retificada de 69 para 7
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:00
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/06/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 08:43
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/03/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 21:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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