TJSP - 1039680-09.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:07
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 08:03
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 11:11
Autos no Prazo
-
07/03/2024 14:26
Autos no Prazo
-
07/03/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 09:44
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
07/11/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 05:43
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abner Maltezi Bitella (OAB 432957/SP) Processo 1039680-09.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilda Maria de Lima - Vistos, À vista dos documentos juntados à inicial, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, objetivando que o polo passivo cesse os meios de cobranças de suposto débito prescrito, excluindo-o do banco de dados do SERASA. 2.
Sobre o assunto, em 17/10/2022, a Seção de Direito Privado publicou o seguinte Enunciado: Enunciado 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." 3.
Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, trazendo aos autos extrato atualizado do SERASA e documentos que comprovem a atualcobrança extrajudicial do débito, eis que o documento juntado não comprova o quanto alegado. 4.
Esclareça, outrossim, sobre o ajuizamento de outras demandas em nome da mesma parte de forma fracionada (pulverização) e autônoma.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, CPC).
Int. -
23/08/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:32
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 13:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010672-03.2021.8.26.0006
Beatriz Bento do Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 11:41
Processo nº 1010672-03.2021.8.26.0006
Beatriz Bento do Nascimento
Azul S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 17:17
Processo nº 1004049-18.2023.8.26.0663
Renata Verissimo Neto Proenca
Municipio de Votorantim
Advogado: Renata Verissimo Neto Proenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 21:30
Processo nº 1005316-98.2022.8.26.0068
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wagner Aparecido Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2022 16:46
Processo nº 1004796-08.2015.8.26.0320
Banco do Brasil S/A
Agrimport Industria e Comercio de Maquin...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2015 13:46