TJSP - 1008279-31.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/08/2024 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:11
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/12/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Pinto de Oliveira (OAB 252444/SP), Rachel Dias Elias do Nascimento (OAB 466874/SP) Processo 1008279-31.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Severino da Silva -
Vistos. 1) A tutela de urgência deve ser deferida.
Conforme se verifica pelos documentos de fls. 65/67, o débito oriundo do TOI nº 774256725, na instalação nº 2079730213, refere-se a valores do período compreendido entre 11/2019 e 10/2021.
Por outro lado, a autora comprovou a fls. 68/73 a regular quitação dos últimos meses de consumo daquela mesma unidade.
A probabilidade do direito se afigura, portanto, da concreta possibilidade de não preenchimento, pela ré, dos requisitos fixados na seguinte tese, estabelecida, em sede de recurso repetitivo pelo C.
SJT, com a seguinte tese firmada: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação" (REsp nº 1.412.433/RS grifo nosso).
Ademais, o serviço público do fornecimento de energia elétrica é essencial, subordinado ao princípio da continuidade (art. 22, do CDC) O periculum in mora, por sua vez, decorre da necessidade premente e diária de energia elétrica para a grande maioria dos atos da vida cotidiana, sob pena de aviltamento da dignidade da pessoa humana, hoje erigida à categoria de fundamento da República.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para proibir à ré de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora aludida na petição inicial, em caso de não pagamento futuro das parcelas do acordo ou do parcelamento que teria sido imposto pela fornecedora em função da lavratura do TOI n. 774256725, pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, cite-se e intime-se o réu, por carta, para cumprimento da ordem liminar, com urgência, e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III, c.c. art. 231, ambos do CPC), consignando as demais advertências legais.
Intime-se. -
29/08/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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26/08/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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