TJSP - 1006981-96.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeniffer Odoro Vieira de Morais (OAB 457187/SP) Processo 1006981-96.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Expeça-se certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Tatuí, cujo valor da causa é: R$ 14.307,00(QUATORZE MIL E TREZENTOS E SETE REAIS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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