TJSP - 1049155-07.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2023 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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31/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1049155-07.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago César Estinati, Letícia Aparecida dos Santos da Cruz - Reqdo: Emais Urbanismo Dobrada 178 Empreendimentos Imobiliários Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2022 09:32
Expedição de Carta.
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14/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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