TJSP - 1012909-96.2022.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 09:50
Arquivado Provisoriamente
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28/04/2025 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Marden Aimola de Feiria (OAB 322830/SP) Processo 1012909-96.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Geraldo Tegon - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, sendo certo que o pedido de execução deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ (onde deverão ser cadastradas todas as partes e advogados), que deverá ser instruído, necessariamente, com comprovante de recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nele incluídos todos os encargos convencionais ou legais, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Deverá ser instruído, outrossim, com o demonstrativo de débito atualizado (nele incluída, inclusive, a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária), indicando-se, ainda, o advogado da parte contrária habilitado para receber intimações.
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença.
Oportuno esclarecer, por fim, que se já houve o peticionamento do requerimento em questão, desnecessário reenvio da petição, ao que se roga, contudo, aguardar-se o devido cadastramento pela Serventia.
Tratando-se de processo eletrônico, remeto estes autos ao arquivo (cód. 61614). -
25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 15:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/08/2024 14:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/08/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 18:02
Contrarrazões Juntada
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04/07/2024 14:33
Mudança de Magistrado
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18/06/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
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17/06/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 16:08
Apelação/Razões Juntada
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27/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:42
Remetido ao DJE
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25/04/2024 17:22
Julgada improcedente a ação
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25/04/2024 15:27
Conclusos para Sentença
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26/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/11/2023 16:34
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 17:26
Petição Juntada
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24/10/2023 19:37
Especificação de Provas Juntada
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18/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 09:43
Remetido ao DJE
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17/10/2023 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/10/2023 03:45
Réplica Juntada
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10/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 01:14
Remetido ao DJE
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06/10/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 13:43
Certidão de Cartório Expedida
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06/10/2023 13:42
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 16:37
Contestação Juntada
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06/09/2023 04:09
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marden Aimola de Feiria (OAB 322830/SP) Processo 1012909-96.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Geraldo Tegon -
Vistos.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, principalmente no tocante à discussão sobre a irregularidade dos débitos decorrentes dos TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) mencionados na inicial, ante a ausência de contraditório.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, o fornecimento de energia poderá ser interrompido e o crédito da autora poderá permanecer com restrição, situações que causarão evidente prejuízo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida na inicial, determinando: (a) que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço da autora em decorrência dos débitos discutidos nestes autos até a prolação da sentença, ocasião em que a questão será reapreciada, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00; (b) que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos nestes autos até a prolação da sentença, ocasião em que a questão será reapreciada, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00; (c) caso a suspensão já tenha havido a suspensão do serviço, que a requerida providencie o restabelecimento do fornecimento de energia em nome do autor, no endereço descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 300,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
29/08/2023 07:51
Carta Expedida
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29/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
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28/08/2023 13:23
Decisão Determinação
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24/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:08
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 23:26
Mudança de Magistrado
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29/06/2023 10:18
Petição Juntada
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27/06/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 05:53
Remetido ao DJE
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23/06/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:19
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2023 16:55
Petição Juntada
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28/04/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 01:06
Remetido ao DJE
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26/04/2023 18:18
Pedido de Assitência Indeferido
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26/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:56
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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06/03/2023 13:44
Autos no Prazo
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05/09/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 01:03
Remetido ao DJE
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01/09/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:47
Petição Juntada
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28/07/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2022 01:13
Remetido ao DJE
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26/07/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:26
Emenda à Inicial Juntada
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14/07/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 13:14
Remetido ao DJE
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13/07/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:11
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2022 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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