TJSP - 1026292-20.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026292-20.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mayara Ribeiro Pereira Sociedade de Advogados - Benedita de Sousa - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente do desbloqueio do valor junto ao SISBAJUD, por se tratar de quantia irrisória, levando em consideração o valor da dívida e o valor bloqueado com parâmetro no salário mínimo vigente. - ADV: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP), MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP), FERNANDO MARQUES AMORIM JUNIOR (OAB 310685/SP) -
27/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
17/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:53
Autos no Prazo
-
27/06/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
27/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 23:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:55
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/01/2024 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Ribeiro Pereira (OAB 355909/SP), Francisco Pereira Neto (OAB 364367/SP) Processo 1026292-20.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mayara Ribeiro Pereira Sociedade de Advogados -
VISTOS.
Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Cite-se a parte executada, devedora do crédito a ser satisfeito.
Determina-se, assim, a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
No mais e sem prejuízo, arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirta-se que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do (artigo 830 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil).
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pela parte citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do (artigo 830, do Código de Processo Civil). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito às sanções processuais em lei.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Expeça-se carta de citação. -
29/08/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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