TJSP - 1026205-64.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:57
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/04/2025 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:53
Decurso de Prazo
-
10/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:59
Petição Juntada
-
11/02/2025 11:22
Petição Juntada
-
07/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:07
Decurso de Prazo
-
13/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 17:56
Petição Juntada
-
05/12/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 04:13
Petição Juntada
-
13/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:49
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 17:10
Bacen Jud Positivo Juntado
-
11/11/2024 17:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/11/2024 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:14
Petição Juntada
-
27/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 05:05
Petição Juntada
-
13/09/2024 17:12
Petição Juntada
-
20/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 23:40
Petição Juntada
-
03/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 14:14
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 17:55
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:48
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:47
Petição Juntada
-
22/02/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:02
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 10:58
Petição Juntada
-
07/02/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:56
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/12/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 11:41
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 09:36
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 15:27
Petição Juntada
-
02/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:26
Pedido de Prazo Juntada
-
30/10/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 16:46
Petição Juntada
-
22/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 06:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/09/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 09:41
Carta Expedida
-
31/08/2023 09:38
Carta Expedida
-
30/08/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 1026205-64.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
VISTOS.
Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Cite-se a parte executada, devedora do crédito a ser satisfeito.
Determina-se, assim, a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
No mais e sem prejuízo, arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirta-se que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do (artigo 830 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil).
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pela parte citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do (artigo 830, do Código de Processo Civil). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito às sanções processuais em lei.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Expeça-se carta de citação. -
29/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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