TJSP - 1003264-45.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 11:42
Protocolizada Petição
-
05/12/2023 11:39
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiva Terezinha Faria (OAB 109235/SP), Jose Arnaldo Vitagliano (OAB 113942/SP) Processo 1003264-45.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (X ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; ( ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
22/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 20:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 20:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 20:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 22:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2022 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001903-17.2022.8.26.0223
Vagner de SA Silva
Rubens Ferreira Silva
Advogado: Andres Arias Garcia Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2023 13:16
Processo nº 1060376-04.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marisa Araujo Guimaraes
Advogado: Carlos Alberto Branco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 11:48
Processo nº 1013154-88.2022.8.26.0037
Emerson Francisco Cassiano Eirelli
Ionides Barcelos Wenceslau
Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 15:00
Processo nº 0004293-38.2023.8.26.0606
Luci Candido Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eric Yamazaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 00:01
Processo nº 1059044-19.2021.8.26.0576
Nayara Almeida de Oliveira
Luis Carlos Bonifacio Fernandes
Advogado: Tatiane Ourique Rangel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2021 20:46