TJSP - 1009469-92.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 02:08
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 17:55
Pedido de Extinção Juntada
-
27/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:19
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 22:07
Documento Juntado
-
19/03/2025 22:07
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:45
Petição Juntada
-
18/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 14:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/12/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
12/12/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
10/12/2024 16:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
10/12/2024 16:03
Petição Juntada
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:03
Petição Juntada
-
29/11/2024 06:36
Certidão Juntada
-
29/11/2024 06:36
Certidão Juntada
-
28/11/2024 12:26
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2024 12:26
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:53
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:20
Petição Juntada
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2024 13:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/05/2024 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 17:56
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 22:05
Apelação/Razões Juntada
-
19/04/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:07
Petição Juntada
-
23/01/2024 11:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/01/2024 11:40
Mandado Juntado
-
19/01/2024 10:36
Petição Juntada
-
11/01/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 16:28
Ofício Juntado
-
09/01/2024 16:28
Documento Juntado
-
05/12/2023 14:03
Mandado Expedido
-
01/12/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2023 13:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2023 16:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2023 15:18
Ofício Expedido
-
03/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:38
Petição Juntada
-
28/09/2023 14:38
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 11:56
Apelação/Razões Juntada
-
30/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB 343001/SP) Processo 1009469-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otavio Augusto Barros Peruca - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - 1.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, aprecio um dos argumentos, ou seja, o inconformismo por ele manifestado em relação à improcedência do pedido de reparos, pelas rés, do problema de infiltração.
Esse inconformismo não pode ser acolhido, pois meramente infringente e não declaratório, uma vez que a sentença acolheu a constatação feita pela perita, pela qual alegou que a infiltração seria de responsabilidade do autor.
Em consequência, não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar.
O inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio, para exame pelo E.
Tribunal.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração do autor, em relação a esse aspecto. 2.
Respeitadas as ponderações das rés em seus embargos de declaração, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar na sentença embargada em relação ao critério para fixação dos honorários de sucumbência.
Constaram da fundamentação os motivos pelos quais se reputou aplicável o critério do § 8º-A do art. 85 do CPC.
As razões pelas quais o juízo adotou esse critério estão claramente expostas.
O acerto ou desacerto dessa interpretação do juízo não é matéria pertinente a embargos de declaração, mas ao recurso próprio, a ser apreciado pela superior instância.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas rés. 3.
Nos embargos de declaração opostos pelo autor, há um outro argumento, que é o de que o pagamento de despesas de condomínio, em 10.12.2021, pelo valor de R$ 9.022,40, teria tido por objeto despesas de condomínio anteriores ao recebimento das chaves pelo autor, ou seja, anteriores a 21.05.2020.
Nos embargos de declaração, o autor reproduz mensagem de advogado das rés, pela qual há indícios de que ao menos parte desse valor pago possa se referir a despesas de condomínio anteriores ao recebimento das chaves, hipótese na qual seria caso de alterar a sentença, para condenar as rés ao ressarcimento dos valores anteriores.
Ocorre que, para solução dessa questão, é preciso saber exatamente quais mensalidades foram quitadas por meio desse pagamento.
Para sanar essa questão, determino que seja oficiado à recebedora do valor, Lello Condomínios, para que informe, em dez dias úteis, quais as mensalidades de despesas de condomínio foram quitadas pelo pagamento em questão.
Com a resposta, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação em cinco dias úteis e tornem conclusos para decisão sobre esse último tópico dos embargos de declaração opostos pelo autor. -
29/08/2023 01:43
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:15
Petição Juntada
-
01/08/2023 18:02
Petição Juntada
-
31/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:17
Embargos de Declaração Juntados
-
21/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:10
Embargos de Declaração Juntados
-
14/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 17:32
Julgada Procedente a Ação
-
19/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 02:57
Petição Juntada
-
30/05/2023 20:32
Petição Juntada
-
22/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:21
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 17:36
Petição Juntada
-
17/05/2023 10:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/05/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:35
Petição Juntada
-
14/05/2023 18:45
Petição Juntada
-
09/05/2023 15:09
Ofício Juntado
-
09/05/2023 15:09
Documento Juntado
-
04/05/2023 16:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 17:49
Ofício Expedido
-
25/04/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 11:16
Petição Juntada
-
02/02/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 16:17
Petição Juntada
-
23/11/2022 17:21
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2022 16:26
Petição Juntada
-
16/11/2022 18:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/11/2022 23:45
Ofício Expedido
-
25/09/2022 12:25
Documento Juntado
-
13/09/2022 11:06
Documento Juntado
-
02/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 09:43
Remetido ao DJE
-
01/09/2022 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:46
Especificação de Provas Juntada
-
03/08/2022 18:10
Réplica Juntada
-
26/07/2022 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 01:20
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 16:47
Contestação Juntada
-
14/06/2022 13:01
AR Positivo Juntado
-
14/06/2022 00:01
AR Positivo Juntado
-
30/05/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 09:48
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 08:35
Carta Expedida
-
27/05/2022 08:35
Carta Expedida
-
27/05/2022 08:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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