TJSP - 1006692-37.2021.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) Processo 1006692-37.2021.8.26.0624 - Consignatória de Aluguéis - Reqte: Sportzone Academia e Fitness Ltda Me - Reqdo: Giacomo Dalla Vecchia, Haydee Dias Dalla Vecchia -
Vistos.
SPORTZONE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME ajuizou intitulada ação de consignação em pagamento em face de GIACOMO DALLA VECCHIA, GISELE DALLA VECCHIA DALDON, LILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., REGIS DALLA VECCHIA e VALEFORTE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sede em que a empresa autora sustenta, em apertadíssima síntese, que: (i) celebrou contrato de locação com os réus, vigente a partir de 01.09.2019; (ii) de acordo com sua peculiar, diga-se de passagem interpretação de cláusula contratual, apesar de constar expressamente que não seria cobrado reajuste nos primeiros 24 meses, aduz que o primeiro reajuste deveria se dar somente após 36 meses, porque aquele seria anual; (iii) foram emitidos boletos com o valor reajustado a partir de outubro de 2021, em suas palavras, impedindo (fl. 03) que realizasse os pagamentos; (iv) teria efetuado um depósito, ao que parece, sem o reajuste, porém, este lhe teria sido devolvido.
Intenciona [...] expedição de guia para depósito judicial da quantia correspondente ao valor da locação, considerando-se quitada a dívida, a qual no momento alcança R$ R$ 22.709,65 [...] (fl. 05), além da condenação em honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos a fls. 07/25.
Determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 26), a empresa autora peticionou a fl. 29, acostando as guias e comprovantes de fls. 30/33.
Nova Decisão ordinatória de fl. 34 determinou que a autora esclarecesse a divergência entre o valor que pretende consignar e o do aluguel previsto no contrato.
Manifestação da autora a fls. 36/38, em que insiste em suas alegações de que o termo inicial do reajuste estaria incorreto, bem assim, que estaria deduzindo o valor do imposto de renda.
R.
Decisão de fls. 41/42 observa que o índice de correção em si não é objeto de questionamento, de modo que, em juízo de cognição inicial, não se vislumbra recusa imotivada do credor, indeferindo-se a consignação de valores diversos.
Determinado, ainda, que a autora enfrentasse a questão da legitimidade passiva de VALEFORT LTDA., posto que sua eventual responsabilidade somente poderia decorrer de algum excesso de mandato.
A parte autora não se manifestou (certidão de fl. 46).
Concedido novo prazo para manifestação sobre o certificado a fl. 44, a autora peticionou a fls. 50/51, aduzindo que haveria outra ação, de nº 1002396-06.2020.8.26.0624, entre as mesmas partes, porém, com objeto diverso: revisão de aluguéis durante período em que teria permanecido fechada em virtude da pandemia.
Determinada a citação dos réus (fls. 52/53).
Certificado o decurso do prazo para a autora providenciar o recolhimento das despesas para citação (fl. 59).
Petição da autora e guias de recolhimento a fl. 63 (docs. a fls. 64/78), complementadas a fl. 85 (docs. a fls. 86/90).
A maioria dos ARs retornou recebida por terceiros (fls. 100/105) e o de VALEFORT LTDA.
Foi devolvido negativo (fl. 126).
Nada obstante, GIACOMO DALLA VECCHIA, GISELE DALLA VECCHIA DALDON, REGIS DALLA VECCHIA (fl. 116) e LILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 117) compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram resposta, sob a forma de contestação, a fls. 106/115 (instrumento de procuração e docs. a fls. 116/125), sede em que sustentam: (i) preliminarmente, impugnam o valor da causa, que deveria corresponder a 12 (doze) meses de aluguel, isto é, R$ 272.503,80; (ii) falta de interesse, porquanto a autora teria fundamentado seu pedido de consignação em pagamento em dispositivo do Código Civil, sendo aplicável, a seu ver, a legislação especial atinentes às locações (Lei 8.245/91), de modo que o depósito deveria ter se realizado em 24 horas do despacho de citação e, à falta deste, no seu sentir, estaria inviabilizado o exame do mérito; (iii) quanto ao mérito, aduz que o primeiro reajuste do aluguel deu-se corretamente depois de 24 meses da assinatura do contrato em 01.09.2019, isto é, em 01.09.2021, sendo que, a esposar o raciocínio da autora, o reajuste somente se daria após 36 meses, em 01.09.2022; (iv) alega, ainda, que a autora teria aceitado o reajuste, sem explicar como/quando, posto que as parcelas estariam sendo pagas.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência do pedido.
R.
Decisão ordinatória de fls. 132/135 acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a complementação do depósito das custas iniciais por parte da autora.
Certificado o decurso do prazo para tanto a fl. 138.
A fls. 143/144 foi determinada a intimação pessoal da autora para recolher as custas complementares em 05 (cinco) dias.
Determinado, ainda, que as partes apresentassem cópias e se manifestassem sobre possíveis repercussões de ação revisional travada entre elas sobre a presente consignatória.
Petição de SPORTZONE ME a fl. 152, acostando as guias/comprovantes de recolhimento de fls. 153/154.
Os corréus apresentaram cópias da R.
Sentença e V.
Acórdão do processo nº 1002396-06.2020.8.26.0624 a fls. 158/159 (docs. a fls. 160/181).
Facultada manifestação à autora (fl. 182), esta, uma vez mais, quedou-se silente (certidão de fl. 185).
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 186), os réus manifestaram desinteresse na produção probatória (fl. 189) e a autora não se manifestou (certidão de fl. 193).
Facultada nova manifestação às partes, desta feita, sobre execução e embargos à execução relacionados ao mesmo contrato (fl. 194), seguiram-se manifestações dos réus a fls. 197/199 e da autora a fls. 202/206, agora representada por novos Advogados (instrumento de procuração a fl. 201), em que requer a emenda à inicial para excluir a litisconsorte VALEFORTE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (não citada) do polo passivo, revolve considerações sobre o mérito e requer a designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Fl. 201: Anote-se os nomes dos II.
Advogados da autora no cadastro de partes e representantes.
Fls. 202/206: A essa altura da tramitação processual, após contestação e diversas Decisões de ordenação do feito, não se trata mais propriamente de requerimento de emenda à inicial e, sim, de simples pedido de desistência da ação com relação a um único litisconsorte.
Considerando que se trata de litisconsórcio facultativo pesando, na realidade, dúvidas acerca da legitimação passiva de quem, de acordo com o contrato, seria mera mandatária dos demais corréus , e que o ato citatório não se aperfeiçoou, revela-se despicienda a manifestação dos demais corréus sobre a matéria, posto que não lhes cabe defender suposto direito alheio em nome próprio.
De se homologar, por conseguinte, o pedido de desistência da ação com relação à VALEFORTE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que pode dar-se até a Sentença, consoante o permissivo do §5º, do art. 485 do CPC/2015.
Frise-se, no entanto, que não há se falar em: sem qualquer ônus (fl. 206), porquanto a parte que desiste suporta os ônus da sucumbência, ainda que apenas parcialmente (art. 90, §1º do CPC/2015), sem fixação de honorários em favor de VALEFORTE LTDA., posto que, como visto, sequer chegou a ser integrada à relação processual.
A impugnação ao valor da causa foi acolhida a fls. 132/135.
De se rejeitar a arguição de falta de interesse de agir, porquanto a empresa autora não teria efetuado o depósito no prazo de 24 horas do despacho da inicial, consoante dispõe a Lei 8.245/91, uma vez que o depósito não foi efetuado por expressa Decisão Judicial (fls. 41/42), nem poderia a flexibilização do rito às prescrições do procedimento comum (fls. 52/53) implicar em prejuízo a nenhuma das partes ou importar na perda do interesse da autora em ter aceito (ou rejeitado) o valor que ofereceu em consignação.
Ainda nessa linha, com relação ao interesse processual, mais relevante seria a arguição de perda superveniente do objeto, questão apenas tangenciada pelos réus a fl. 114, embora sem se utilizar da terminologia adequada.
Isto porque, inicialmente, a autora intencionava a consignação do valor do aluguel de outubro de 2021 (e seguintes), porém, o processo tramitou por cerca de 02 (dois) anos, foram ajuizadas diversas ações relacionadas ao mesmo contrato, sem qualquer notícia de que este foi rescindido.
Pelo contrário: do simples fato do ajuizamento de ação revisional infere-se a continuidade do negócio.
Embora instadas por diversas vezes a se manifestarem sobre essas outras ações, as partes não se preocuparam em trazer nenhuma cópia relacionada a eventuais pagamentos realizados.
Não obstante, considerado o avançado estágio da tramitação processual em que o presente feito se encontra, que a questão supra encontra-se imbricada com o próprio mérito e, em atenção ao princípio da primazia do julgamento deste, considerando, ademais, que o pronunciamento do vício aproveitaria aos réus, o presente feito comporta julgamento nos termos do art. 488, do CPC/2015: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Em que pese as partes tenham ajuizado diversas ações relacionadas ao mesmo contrato, não há conexão ou relação de prejudicialidade entre aquelas e a presente consignação em pagamento, que seja suficiente para determinar a reunião e o julgamento conjunto.
A uma, porquanto a ação revisional de nº 1002396-06.2020.8.26.0624 (fls. 160/181) já foi julgada, aplicando-se o teor da Súmula 235/STJ, e se referia a período diverso (apenas aqueles de proibição total de funcionamento em virtude de atos do Poder Público durante a pandemia, no que não se incluem aqueles de horário reduzido ou outras restrições).
De igual modo, com relação à execução de título extrajudicial e os respectivos embargos, embora as partes não tenham se preocupado em trazer cópias das planilhas de cálculo contendo o período exequendo/pagamentos realizados, uma vez que, aceito ou não o depósito nos presentes autos, a questão não se resolve com julgamento conjunto, bastando de acordo com o estado dos processos em tela , tão somente eventual dedução do valor aqui depositado nos cálculos de liquidação ou, se extinta a execução, o ajuizamento de execução própria referente ao período, caso não quitado/desconstituído.
E nessa esteira, antes de enfrentar o mérito propriamente dito, faz-se necessário expender algumas considerações, justamente para esclarecer os limites (objetivos) da lide: É que restou evidenciado, inclusive das manifestações de fls. 36/38 e 50/51, que a autora se vale da presente consignatória, com o indisfarçado intuito de por uma via indireta debater cláusula contratual, como se a presente ação fosse sucedânea de uma declaratória ou revisional de contrato, o que não é.
Ao mesmo tempo, não cuidou de cumular nenhum pedido nesse sentido, cingindo-se este ao: [...] depósito judicial da quantia correspondente ao valor da locação, considerando-se quitada a dívida, a qual no momento alcança R$ R$ 22.709,65 [...] (fl. 05).
Mais: como visto, sequer cumulou pedido "impugnando" os índices de reajuste em si, o que foi ponderado a fls. 41/42.
Ora, não havendo cumulação de nenhum pedido declaratório ou revisional, a Sentença disporá apenas sobre aquele efetivamente deduzido na inicial, pena de, não o fazendo, decidir extra petita.
A alegada aplicação incorreta da cláusula contratual que fixou a periodicidade dos reajustes, embora central à argumentação da autora, serve apenas como justificativa para sua pretensão de consignar valor menor que o cobrado, sem incidência do mencionado reajuste.
Por conseguinte, será resolvida na própria fundamentação da Sentença, de acordo com sua natureza jurídica, vale dizer, a de questão incidental que é, mero reforço argumentativo da autora para justificar seu pedido, sem fazer coisa julgada ou repercutir de qualquer forma sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos exatos termos do art. 504, incs.
I e II do CPC/2015: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
O que mais reforça não ser necessária a reunião dos processos ou a existência de relação de prejudicialidade, uma vez que, havendo apenas pedido consignatório, tal não poderia processualmente refletir na essência do negócio jurídico havido entre as partes (ainda que seja esse o real intuito da autora, que se valeu de meio inadequado para tanto).
No mais, a causa versa unicamente sobre interpretação de cláusula contratual, questão exclusivamente de Direito, e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, de modo que se encontra madura para julgamento.
E nessa esteira, o pedido inicial é totalmente improcedente.
Todo o raciocínio da parte autora, embora convoluto, pode ser sintetizado da seguinte forma: o contrato prevê que não haveria reajuste em seus primeiros 24 meses, porém esses reajustes são anuais, de modo que o primeiro destes somente deveria ocorrer, no seu sentir, um ano depois desses 24 meses, isto é, após 36 meses da assinatura.
Porém, uma rápida leitura da cláusula em questão é suficiente para deitar por terra toda a ginástica mental desenvolvida pela parte autora: Art. 3º - Aluguel mensal é de R$ 25.000,00 [...] [...] § 3º - O aluguel não sofrerá reajustes nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do início da locação, o valor do aluguel passará a ser reajustado anualmente [...] (fl. 17, destaques nossos) A argumentação da parte autora chega às raias do absurdo.
Não há espaço para dúvidas: não haverá reajustes apenas nos 24 primeiros meses.
Então, é óbvio que o primeiro reajuste se dá exatamente ao termo desses 24 meses e, a partir daí, sucessivamente, ano a ano, até a conclusão do contrato.
In claris cessat interpretatio.
Se os contratantes quisessem que o contrato fosse reajustado apenas ao fim do 36º mês, por certo que não haveriam de cifrar seu intento, como se fosse um enigma a ser desvendado, em uma mensagem criptografada.
Para tanto, bastaria escrever: o contrato será reajustado decorridos 36 meses da assinatura.
A conduta do representante legal da empresa autora, de suscitar filigranas e questiúnculas gramaticais, buscando nas entrelinhas significados diametralmente opostos àqueles expressos nas cláusulas contratuais, caçando brechas em sua redação e tratando o contrato como se fosse mero jogo de palavras, deixa transparecer sua intenção de, desde o início, descumprir o pactuado, atitude em manifestação contradição com o princípio da boa-fé objetiva.
E não há se falar em erro (vício de consentimento) por parte do representante legal da empresa que assinou o contrato sequer suscitado capaz de anular o negócio, porquanto qualquer pessoa de cultura mediana não incidiria em semelhante equívoco, nem diz respeito aos elementos essenciais do negócio (de locação comercial).
No máximo, configuraria reserva mental não oponível à validade da contratação.
Ajuizar ação nesse sentido, natimorta, desprovida de qualquer fundamento plausível, desperdiçando o precioso tempo e recursos do Poder Judiciário, já deveras assoberbado com uma infinidade de causas de real gravidade, caracteriza lide temerária, o que não pode passar incólume, pelo que impende aplicar-se multa por má-fé processual, nos termos do art. 80, incs.
I, V e VI c.c. o art. 81, caput, ambos do CPC/2015.
Destarte, conclui-se que não procede o pleito do autor de consignar em pagamento valor menor que o contratado, extirpando os encargos contratuais plenamente devidos.
Aliás, o valor do aluguel mensal era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) conforme fl. 17, porém, inexplicavelmente, desde o início a autora queria pagar apenas R$ 22.709,65 (vinte e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Instada a esclarecer essa divergência (fl. 34), simplesmente alegou que deveria ser descontado o imposto de renda (fl. 37), mas não comprovou que se enquadraria em nenhuma hipótese legal de retenção ou adiantamento do IRPJ.
Aplicável, dessarte, a mesma ratio juris que culminou na fixação da seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 967/STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018, destaque nosso) Por fim, a autora/devedora não comprovou injusta recusa no recebimento (do valor correto).
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação, apenas com relação à corré VALEFORTE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com base no art. 485, inc.
VIII do CPC/2015.
No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios do I.
Advogado dos corréus em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido a fls. 132/135), com base no art. 85, §2°, do CPC/2015.
CONDENO, ainda, a autora ao pagamento de multa por má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, incs.
I, V e VI c.c. o art. 81, caput, ambos do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
PIC, arquivando-se oportunamente. -
23/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/03/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 13:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/01/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 11:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/10/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2022 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2022 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2022 06:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2022 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2022 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2022 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2022 06:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2022 06:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2022 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2022 12:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/04/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2022 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/02/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2022 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2022 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2022 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2022 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2021 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/10/2021 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/10/2021 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2021 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2021 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2021 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2021 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2021 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2021 17:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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