TJSP - 0000827-24.2023.8.26.0222
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000827-24.2023.8.26.0222 (processo principal 1002781-30.2019.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elivaldo José Lobão - - Bocchi Advogados Associados - F. 143 e ss.
Trata-se de pedido de cessão de crédito realizado pelo autor ELIVALDO JOSÉ LOBÃO a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-00, neste ato representado por seu gestor BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 44.***.***/0001-40.
Instruído o pleito com o instrumento particular de cessão (f. 147 e ss), defiro-lhe.
Os autos ainda aguardam o pagamento do Precatório já validado e transmitido (expedido f. 97-98), o qual é devido na razão de 70% ao autor, e os outros 30% aos patronos que atuaram na causa, e seus créditos contratuais permanecem salvaguardados.
De acordo com o disposto no art. 778, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário poderá promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos o direito resultante do título executivo, sendo inaplicável a regra inscrita no § 1º do art. 109 do diploma legal em referência.
Cabe observar, ademais, que não se exige a concordância do devedor para que se opere a substituição do polo ativo na execução, conforme precedentes do STJ, a exemplo dos quais se menciona o que segue: PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
II - Omissis.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1097495/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012).
A questão restou pacificada com o § 2odo art. 778 do CPC: A sucessão prevista no § 1oindepende de consentimento do executado.
Cadastre-se o cessionário como terceiro interessado, bem como seu patrono.
Futuras publicações/intimações, deverão ser realizadas em nome de ambos os advogados.
Anote-se no sistema com pendências, alertas e marcadores ("post it"), com destaque, a informação desta decisão de cessão de créditos visando a observância da z. serventia no momento da expedição do alvará judicial devido ao cessionário, bem como o valor salvaguardado ao advogado do autor.
Cumpre esclarecer às partes que no âmbito desta competência delegada aplica-se exclusivamente o art. 49, § 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente, sendo obrigatório a expedição do alvará.
Não havendo credores com preferência desnecessária comunicação ao Colendo Tribunal Federal.
Oficie-se ao TRF-3 comunicando que a requisição alvo de cessão deverá ser feita em nome do cessionário, no percentual de 70%, ressalvado os 30% contratuais do patrono do autor.
Com a informação do pagamento, expeça-se o necessário para que os pagamentos sejam realizados na forma como aqui determinado.
Intime-se. - ADV: GABRIELA CRISTINA CAMPANHÃO (OAB 394336/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP) -
02/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 20:13
Suspensão do Prazo
-
29/06/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:52
Alvará Expedido
-
19/06/2024 11:52
Alvará Expedido
-
18/06/2024 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2024 17:51
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
04/06/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2024 20:47
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2024 10:12
Ato ordinatório
-
01/04/2024 10:05
Documento Juntado
-
01/04/2024 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/03/2024 14:01
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 09:49
Ato ordinatório
-
12/03/2024 09:46
Protocolo Juntado
-
12/03/2024 09:45
Protocolo Juntado
-
11/03/2024 12:09
Petição Juntada
-
10/03/2024 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2024 15:25
Ato ordinatório
-
28/02/2024 15:20
Protocolo Juntado
-
08/02/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 14:38
Petição Juntada
-
30/01/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:17
Petição Juntada
-
04/12/2023 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 13:47
Petição Juntada
-
23/11/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2023 11:18
Ato ordinatório
-
23/11/2023 11:06
Ofício Juntado
-
23/11/2023 11:06
Ofício Juntado
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19/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 13:12
Petição Juntada
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05/10/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 12:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/09/2023 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2023 13:11
Petição Juntada
-
31/08/2023 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP), Gabriela Cristina Campanhão (OAB 394336/SP) Processo 0000827-24.2023.8.26.0222 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Bocchi Advogados Associados, Elivaldo José Lobão -
Vistos.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls.3-6), para que produza os legais efeitos direito, observando-se a anuência da parte contrária (fls.50).
Valor total do incidente R$ 290.435,31 , data da conta: 06/2023.
Nos termos do artigo 1000, § Único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e requisitem-se os pagamentos, atentando-se a Z. serventia para o Comunicado 02/2018-UFEP, abrindo-se vista dos autos às partes, para se manifestarem nos termos do art. 11, da Resolução n. 458/2017 da CJF.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Consigno que, em havendo destaque no valor principal a ser recebido, dos honorários contratuais,estando referido contrato regularmente juntados aos autos,deverão ser expedidos ofícios em separado, conforme prevê o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, in verbis: O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), efetivamente dispõe: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Após, dê-se ciência as partes, aguardando-se o efetivo pagamento.
Providencie-se a remessa desta ao portal próprio para intimação do executado.
Int. -
25/08/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:44
Homologado o Cálculo
-
04/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 07:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/07/2023 22:10
Petição Juntada
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17/07/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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