TJSP - 1002298-16.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Danielle Cristina Soares Jacob (OAB 449046/SP) Processo 1002298-16.2023.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Reqdo: Braian Deniel Bagdal de Matos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou "ação de busca e apreensão" em face de BRAIAN DENIEL BAGDAL DE MATOS, qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, que (I) concedeu ao réu, em 18/07/2022, um financiamento no valor de R$ 8.906,45 (oito mil, novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (fls. 24/31), para ser pago em 35 prestações mensais, no valor de R$ 377,90 (trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos), mediante contrato de financiamento de número 0245345643, com vencimento final em 19/08/2025, para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária; (II) em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária, o veículo de marca HONDA, modelo CG 160 Start, ano 2019/2020, cor cinza, placa ETU3480, Renavam *12.***.*78-66, chassi 9C2KC2500LR022828; (III) em suas palavras, "[...] o Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 3 (Três), vencida em 19/12/2022, incorrendo em mora desde então [...]" (fls. 02); (IV) houve a notificação da parte ré, formalizada por carta com aviso de recebimento, conforme fls. 32/34, cujo valor do débito corresponde a R$ 12.556,48 (doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 27/03/2023.
Pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão e, acaso não ocorra o pagamento da dívida, tornar definitiva a liminar concedida com a consolidação da propriedade e posse exclusivas do veículo em mãos do autor, com a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (fls. 04/45).
Foi deferido o pedido de liminar (fls. 46/47), bem como realizada a apreensão do veículo e a citação do réu (fls. 51/53).
A parte ré ofertou contestação (fls. 54/65 e instrumentos de procuração e docs. a fls. 66/75).
Sustenta, na essência, que: (I) está passando por dificuldade financeira e, por isso, precisou renegociar o financiamento com o banco em 18/07/2022, e, após a renegociação, entrou em contato com a parte autora, por meio de WhatsApp, na tentativa de negociação das parcelas em atraso, oportunidade em que recebeu proposta do banco e, logo em seguida, foi informado sobre a propositura da presente demanda; (II) encontra-se desempregado e utiliza a moto para entregas de aplicativos, sendo esse seu único meio de subsistência; (III) preliminarmente, alega que a entrega da notificação extrajudicial não ocorreu no seu endereço, pelo que não há constituição em mora do requerido, razão pela qual pleiteia a revogação da liminar concedida, devendo ser indeferida a inicial e, por consectário, a extinção do processo; (IV) propõe que seja feita uma composição amigável, com proposta de parcelamento da dívida visando a quitação do débito, dentro de suas possibilidades.
Pugna pela concessão de justiça gratuita e reconhecimento da falta de notificação necessária para a concessão da medida liminar com a extinção do processo.
Réplica às fls. 79/87.
Instadas a especificar provas (fl. 88), as partes manifestaram-se a fls. 91 (autor) e fls. 92 (réu), informando não ter provas a produzir.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo v.
Acórdão negou provimento ao recurso (fls. 95/99). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. À vista dos documentos de fl. 66/68, defiro à parte ré os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC/15.
Anote-se.
De saída, ressalte-se que a questão da constituição em mora do réu já foi decidida em sede de agravo de instrumento (fls. 95/99).
A lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para informação dos fatos controvertidos .
E certo, ainda, que as partes não se interessaram pela produção de nenhuma prova A pretensão inicial é procedente.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento pelo réu das parcelas, referentes ao "instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" de fls. 24/31, com alienação fiduciária em garantia do veículo de marca HONDA, modelo CG 160 Start, ano 2019/2020, cor cinza, placa ETU3480, Renavam *12.***.*78-66, chassi 9C2KC2500LR022828.
A relação obrigacional entre as partes é incontroversa, ficando devidamente demonstrada pelo documento juntado - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (fls. 24/31) -, bem como restou comprovado que a parte ré foi regularmente constituída em mora através de notificação extrajudicial (32/34).
Pois bem.De verificar que a inicial foi bem instruída com os documentos necessários a demonstrar a dívida, juntamente com a planilha atualizada do débito (fls. 39), não havendo sequer a alegação ou demonstração de qualquer adulteração do título; pelo contrário, o réu reconhece a dívida.
Além disso, da análise do contrato, não vislumbro abusividade, tendo em vista que as cláusulas estão redigidas de maneira clara, não apresentando dificuldades para o consumidor.
De mais a mais, não foi demonstrada onerosidade excessiva, nem qualquer fato imprevisto ou alteração significativa que pudesse modificar o sinalagma contratual.
Com efeito, a avença foi celebrada entre partes maiores e capazes.
Não há sequer início de prova de coação, lesão ou qualquer outro vício contratual, devendo a obrigação prevalecer em seus próprios termos, como se lei fosse entre as partes.
E resta obtemperar acerca do depósito judicial não realizado pelo réu com o fim de purgar a mora comprovadamente configurada.
Conforme definido em sede de julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.418.593-MS), a purgação da mora efetivamente ocorreria apenas com o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da execução da liminar de busca e apreensão (fls. 95), fato que não restou verificado nestes autos.
Nesta senda, trecho do voto exarado pelo Exmo.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593-MS, em 27.05.14: Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. [...] Diante do novo texto legal, fica nítido que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 - pois esta não pode retroagir para atingir pretensão de direito material relativa à relação contratual anterior à sua vigência (RE 205999,Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em16/11/1999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05PP-00991) -, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial.
Cumpre destacar, sob este ângulo, a previsão legal expressa contida no artigo 3º, §1º, incisos do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PLEITO DE EMENDA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Segundo a sistemática do Decreto-lei nº 911/69, o direito de emenda da mora só pode ser exercido no prazo da notificação.
Após isso, estando em curso o processo da ação de busca e apreensão, cabe ao devedor fiduciário, tão somente, a possibilidade de efetuar o depósito da integralidade da dívida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015850-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro:21/02/2020) Portanto, não havendo purgação tempestiva da mora e recuperado o bem objeto da garantia fiduciária em questão, a ação não mais terá a execução específica de persegui-lo, bastando, somente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem apreendido em poder do autor.
E não havendo qualquer ilegalidade no contrato, assim como bem demonstrada a mora do réu e atuando o autor segundo o permissivo legal, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando-se a liminar deferida, para consolidar em mãos da instituição autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido - veículo de marca HONDA, modelo CG 160 Start, ano 2019/2020, cor cinza, placa ETU3480, Renavam *12.***.*78-66, chassi 9C2KC2500LR022828.
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, bem como os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte ré.
Com o trânsito em julgado, havendo pedido, fica deferida a expedição de ofício ao DETRAN com a comunicação de que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 20:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/06/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 17:02
Mandado devolvido #{resultado}
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03/04/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 18:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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