TJSP - 1004275-43.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP), Marcelo Parducci Moura (OAB 145060/SP) Processo 1004275-43.2023.8.26.0624 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ciro Antonio Dias de Lima - Embargdo: Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias - CIRO ANTONIO DIAS DE LIMA, qualificado a fls. 01, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A., qualificada a fls. 02.
Aduz, em apertada síntese, que (I) em março de 2022, adquiriu, em sua dicção, de boa-fé, o veículo FIAT Fiorino Flex, de placa EEU-1588, cor branca, ano 2009/2010, chassi 9BD255049A8856577; (II) no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0005933-56.2022.8.26.0624 que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca de Tatuí/SP, em que figura o ex-proprietário do veículo - o executado Aldair Antônio da Costa -, foi deferido bloqueio do respectivo veículo, via Renajud, em 16/05/2023; (III) utiliza o veículo como meio de trabalho, e não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, junto ao Órgão de trânsito; (IV) postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento da liminar para suspensão de qualquer ato de expropriação do veículo bloqueado no incidente de cumprimento de sentença.
Pugna, ao final, que seja julgada totalmente procedente "a ação", para o desbloqueio do veículo em discussão, além da condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos a fls. 08/39.
Deferido os benefícios da Gratuidade da Justiça (fl.49).
Citado na pessoa de seus procuradores (fl. 51), o embargado não apresentou defesa, tendo decorrido in albis o prazo para contestação, conforme certificado a fl. 56. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, considero que a questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para a resolução do mérito.
A pretensão inicial é procedente.
No caso vertente, os documentos juntados pelo Embargante, às fls. 13/29, comprovam as alegações de que o veículo constrito já tinha sido excluído da esfera de disponibilidade da parte executada por ocasião da implantação da medida constritiva.
E, embora não tenha sido regularizada a transferência do veículo perante o Órgão de trânsito, o negócio jurídico de compra e venda pactuado entre a parte executada e o Embargante é suficiente para demonstrar o direito deste último sobre o veículo, cuja propriedade, aliás, transfere-se mediante simples tradição, o que ocorreu em março de 2022.
Todavia, não obstante se reconheça o direito da parte Embargante de manter a posse e a disponibilidade sobre o veículo, é certo que a parte Embargada não tinha como saber da transferência do bem na data em que ocorreu o bloqueio judicial sobre o referido veículo (16/05/2023).
Tem-se, assim, que o próprio Embargante foi quem deu causa à presente demanda, no momento em que fora negligente, deixando de levar a registro o negócio jurídico pelo qual adquiriu o domínio do veículo bloqueado.
Importante destacar o seguinte: para que reste caracterizada a fraude à execução, não basta a prova de que a alienação tenha sido realizada após a citação válida do devedor, sendo necessária, cumulativamente, a prova/fortes indicativos de que fora anotada no registro do bem a existência da execução ou do bloqueio da transferência, ou então a demonstração da má fé do comprador, configurada pelo conluio entre o devedor/alienante e o adquirente do bem.
No caso em análise, a boa-fé do embargante, adquirente de veículo automotor objeto de venda no decorrer da ação de execução, é presumida, já que não há nos autos qualquer indício de ocorrência de conluio fraudulento entre o embargante e o devedor/alienante.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de veículo objeto da penhora, a boa-fé do terceiro adquirente somente é afastada se ao tempo da alienação havia registro da constrição junto ao órgão de trânsito ou se comprovado o consilium fraudis.
Nesse mesmo sentido, o julgamento da Apelação nº 9130312-33.2008.8.26.0000, em 04 de fevereiro de 2013, relatada pelo Desembargador Nestor Duarte: Embargos de terceiro.
Fraude de execução.
Não reconhecimento.
Circunstâncias que militem em favor da presunção geral de boa fé.
Presença.
Prova de má fé do adquirente.
Ausência.
Inteligência da Súmula 375 do STJ.
Apelo improvido.
Sendo assim, considerando a ausência de pretensão resistida pela embargada (fl. 56) e não havendo registro da penhora ou restrição em data anterior ou concomitante à aquisição do veículo pela embargante e, ainda, ausente qualquer prova de sua má-fé, através de ciência inequívoca da embargada da existência da presente ação proposta (fl. 51), de rigor a incidência da Súmula 375 do STJ, julgando procedentes os pedidos destes embargos, com a desconstituição da penhora.
Vejamos: Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Por fim, cumpre ressaltar que a embargante não promoveu a transferência do veículo, dando, de toda sorte, causa a constrição judicial, de modo que incabível a condenação da embargada em honorários, vez que quem deu causa à constrição, deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula 303 do Egrégio STJ, que dispõe: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Da mesma forma, o julgamento da Apelação nº 1019483-86.2016.8.26.0309, em 20 de julho de 2017, relatada pelo Desembargador Hélio Faria: EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação de execução por quantia certacontra devedor solvente.
Penhora de imóveis.
Embargantes que adquiriram os bens objeto das constrições por meio de instrumento particular de promessa de permuta firmado em 2001.Concordância do exequente com o levantamento da penhora.
Sentença de procedência condenando os embargantes aos ônus sucumbenciais.
Insurgência dos embargantes.
Inadmissibilidade.Ausência de pretensão resistida que dê causa à condenação do embargado.
Embargantes que não se acautelaram, ao deixarem de promover o registro, providência que poderia evitar a indesejada constrição patrimonial. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida devearcar com os honorários advocatícios".
Inteligência da Súmula 303 do STJ.
Sentença mantida.Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Recurso não provido".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos contra RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A para DECLARAR insubsistentes a penhora (fl. 38) e o bloqueio que recaiu sobre o veículo FIAT Fiorino Flex, de placa EEU-1588, cor branca, ano 2009/2010, chassi 9BD255049A8856577, determinados no incidente de cumprimento de sentença nº 0005933-56.2022.8.26.0624, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, para mantê-lo definitivamente na posse do embargante, que aqui declaro seu legítima proprietário e possuidor.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o Embargante, que não formalizou antes a transferência da propriedade veicular, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da Gratuidade da Justiça deferida ao embargante, na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0005933-56.2022.8.26.0624, e RETIRE-SE, de imediato, a restrição efetuada naqueles autos sobre o respectivo veículo, via RENAJUD, bem como proceda-se ao levantamento da penhora, providenciando a z.
Serventia o necessário.
Oportunamente arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I. -
23/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 08:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2023 15:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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