TJSP - 1022104-57.2023.8.26.0003
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022104-57.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fabiano dos Santos Oliveira - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Fabiano dos Santos Oliveira.
Em síntese, afirma o autor que a ré é sua cliente já que aderiu a contrato de empréstimo - reorganização financeira em 15/06/2022, no valor de R$ 38.358,77.
Alega ainda que a ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, estando inadimplente no total de R$ 66.377,94, atualizado até o dia 05/06/2023.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia, devidamente atualizada.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 03/54.
Citada por carta (fls. 221), a parte ré deixou de apresentar defesa (fls.222). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, DECRETO areveliada parte ré, pois, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da ocorrência da revelia, aprecio antecipadamente o mérito, nos termos do no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Prescreve, ademais, o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O autor comprovou que o réu aderiu a contrato de empréstimo (fls.40/46) e apresentou memória discriminada do débito (fls. 47/50), apurando dívida no valor de R$ 63.377,94, atualizada até 05/06/2023.
A ré, por sua vez, foi citada, mas não apresentou qualquer defesa.
Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, aplicam-se a ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Portanto, ante a inexistência de elementos que contrariem o direito do autor, os documentos existentes nos autos e os efeitos da revelia, de rigor a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento do montante cobrado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 63.377,94, relativa às despesas pelo não pagamento das parcelas do empréstimo contratado, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data da propositura, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA -
04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:09
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:39
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 19:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:15
Ato ordinatório
-
28/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:07
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:25
Ato ordinatório
-
11/04/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:20
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
27/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:52
Ato ordinatório
-
10/02/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:00
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:13
Ato ordinatório
-
01/11/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:06
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 19:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:05
Ato ordinatório
-
16/04/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:30
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 20:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 18:36
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2023 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB 255148/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP) Processo 1022104-57.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança contra Fabiano dos Santos Oliveira.
O endereço do autor informado na petição inicial pertence a outra comarca.
Então, adotado o foro do domicílio do consumidor como critério de definição de competência, a ação não deve tramitar neste Foro Regional do Jabaquara.
No caso, conforme sistema de consulta de competência da Capital, o endereço do réu está situado no território do Foro de Santo Amaro.
Tendo em vista tratar-se de incompetência absoluta, pois se refere à distribuição de competência entre juízos da Capital, comporta apreciação de ofício.
Ante o exposto, evidenciada a incompetência, remetam-se os autos, via distribuidor, a uma das Varas Cíveis do Foro de Santo Amaro.
Int. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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