TJSP - 1080694-27.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson de Andrade dos Santos (OAB 246384/SP) Processo 1080694-27.2023.8.26.0100 - Pedido de Providências - Reqte: 7º Tabelião de Notas - Juiz de Direito: Dr.
Marcelo Benacchio VISTOS, 1.
Fls. 169/181: ciente. 2.
Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital, que noticiou que tomou conhecimento de falsidade em Procuração Pública que lhe fora apresentada, supostamente lavrada perante o Cartório Valle, no município de Pires Ferreira CE, com a qual se lavrou Escritura de Compra e Venda perante sua serventia.
Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/28.
Determinou-se o bloqueio do ato notarial questionado (fls. 31).
Habilitou-se a terceira interessada, com manifestação às fls. 56/86 e 154/156.
O Senhor Notário tornou aos autos para noticiar a conclusão das apurações internas (fls. 104/131 e 157/168).
O Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se conclusivamente às fls. 134/136, pugnando pelo arquivamento do expediente. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de expediente formulado pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital, dando conta de que tomou conhecimento da falsidade de Procuração Pública que fora utilizada na instrução de Escritura Pública de Compra e Venda, perante sua serventia.
Consta dos autos que a Procuração Pública fraudada, atribuída ao Cartório Valle, no município de Pires Ferreira CE, datada de 14.07.2005, cuja certidão teria sido expedida aos 02.01.2017, foi utilizada junto da serventia paulistana para a instrução de Escritura Pública de Compra e Venda, realizada aos 29.03.2017, inscrita sob o Livro 6238, fls. 167/170, na qual figuraram como outorgantes-vendedores N.
L. e P.
P., representados nos termos do referido mandato por I.
C.
O., que também compareceu ao ato como outorgada-compradora.
Verificou o Senhor Tabelião que consta dos arquivos da unidade apenas o anverso digitalizado da referida Procuração Pública que instruiu o ato notarial.
A falsidade da Procuração Pública foi confirmada pelo Senhor Tabelião, no bojo destes autos.
Não obstante, o Senhor Titular esclareceu que quando da lavratura do referido instrumento público a serventia se encontrava vaga, tendo a assumido somente em momento posterior.
Em apurações internas, não logrou êxito em verificar a responsabilidade pelo arquivamento parcial do ato.
Por fim, explicou o Titular que na atualidade, implementou rigoroso procedimento de conferência de documentos.
Pois bem.
De início, consigno que a matéria posta em controvérsia no bojo dos presentes autos é objeto de apreciação, como pedido de providências, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital.
Nesse sentido, não haverá nestes autos a decretação de nulidade do negócio jurídico, que deverá ser buscado pelos interessados nas vias ordinárias.
Ademais, os requerimentos apostos pela parte autora não pertinem à atribuição desta Corregedoria Permanente, devendo ser deduzidos perante as esferas competentes.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito da questão administrativa e correicional.
Comprovada a falsidade da Procuração Pública, que fundamentou o instrumento público lavrado nesta Capital, determino o bloqueio definitivo da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada aos 29.03.2017, inscrita sob o Livro 6238, fls. 167/170, do 7º Tabelionato de Notas desta Capital, ficando vedada a expedição de translados ou extração de cópias sem a autorização desta Corregedoria Permanente, salvo por expressa ordem judicial.
No que tange aos cartões de assinatura em nome da outorgada-compradora e procuradora, não há que se falar em bloqueio do registro, uma vez que não se alega nos autos sua falsidade, não havendo indícios de que tenha ocorrido a apresentação de documentos falsos para a abertura da firma.
Contudo, ante à fraude reportada, determino que somente se realizem reconhecimentos de firma, com base no referido cartão, por método de autenticidade, com cuidadosa verificação da comparecente e seus documentos, se o caso, até ulterior esclarecimento dos fatos.
Relativamente à responsabilidade administrativa, a despeito da falsidade, considerando-se a vacância da unidade à época dos fatos, bem como a impossibilidade de, agora, se apurar eventual culpa ou dolo na atuação dos prepostos nesta esfera administrativa, verifica-se que não há que se falar em ilícito funcional pelo Senhor Titular, que não se encontrava à frente da unidade no período em questão.
Por conseguinte, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento disciplinar em face do Senhor Delegatário.
Não obstante, faço a observação ao Senhor Titular para que se mantenha atento e cuidadoso na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, reforçando junto deles a importância da zelosa observância das providências acautelatórias antes da realização dos atos de seu mister, de modo a evitar a repetição de situações assemelhadas.
Ulteriormente, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da manifestação de fls. 82/84 e do documento de fls. 85, por e-mail, ao MM.
Juízo Corregedor Permanente do 1º Tabelionato de Notas de Guarulhos, SP, para ciência quanto à alegação de falsidade no recibo autenticado de fls. 85, servindo a presente como ofício.
Outrossim, encaminhe-se cópia das principais peças dos autos, servindo a presente sentença de ofício, ao MM.
Juízo da 11º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, desta Capital, para ciência quanto às providências administrativas tomadas por esta Corregedoria Permanente.
Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e eventuais providências.
Por fim, encaminhe-se cópia desta r.
Sentença, bem como de fls. 154/168, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. À míngua de providência censório-administrativa a ser adotada, oportunamente, determino o arquivamento dos autos.
Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público.
P.I.C. -
25/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 06:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 19:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 19:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 23:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 23:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 04:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 16:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 17:51
Declarada incompetência
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22/06/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 10:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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