TJSP - 1009738-27.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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07/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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30/09/2023 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1009738-27.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telma Aparecida Fonseca de Paula Leite Campos - Vistos I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
II - A autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do nome da plataforma Serasa Consumidor e Serasa Experian, referente ao contrato da Claro nº 102987081, sob a alegação de que a dívida está prescrita e que, portanto, não lhe deve nada.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável sua concessão, sobretudo porque não é possível aferir a partir do conjunto probatório carreado aos autos que a dívida está prescrita, de modo que se faz necessária a formalização do contraditório para que a ré informe a existência de eventual causa interruptiva.
Em razão disso, levando em conta a razoável dúvida acerca da probabilidade do direito da autora, e em observância ao disposto no art. 300, caput, do CPC, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Outrossim, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos formulado no item 4 de fls.14, porquanto a providência compete à parte, que poderá obtê-los junto à parte ré.
A ação deve ser instruída pela parte e apenas quando houver resistência da outra parte ou impossibilidade de acesso ao documento o Judiciário deverá intervir, de modo que fica indeferido o pedido de exibição dos documentos ali elencados.
III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Indaiatuba, 25 de agosto de 2023 -
25/08/2023 12:35
Expedição de Carta.
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25/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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