TJSP - 1003809-75.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:48
Documento Juntado
-
17/02/2025 11:59
Documento Juntado
-
30/01/2025 14:01
Petição Juntada
-
30/01/2025 06:19
Publicação
-
29/01/2025 12:04
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 11:05
Ato ordinatório
-
16/01/2025 06:05
Publicação
-
15/01/2025 00:52
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 16:08
Ato ordinatório
-
14/01/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
13/01/2025 17:48
Petição Juntada
-
09/01/2025 15:49
Documento Juntado
-
13/12/2024 05:10
Publicação
-
12/12/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 11:24
Não recebido o recurso
-
11/12/2024 09:31
Conclusos
-
10/12/2024 09:31
Petição Juntada
-
05/12/2024 05:48
Publicação
-
04/12/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 10:27
Conclusos
-
03/12/2024 09:25
Petição Juntada
-
03/12/2024 05:50
Publicação
-
02/12/2024 00:41
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 17:08
Não recebido o recurso
-
29/11/2024 09:26
Conclusos
-
28/11/2024 14:39
Expedição de documento
-
28/11/2024 09:38
Petição Juntada
-
22/11/2024 06:13
Publicação
-
21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 11:52
Conclusos
-
13/11/2024 10:53
Petição Juntada
-
13/11/2024 05:50
Publicação
-
12/11/2024 06:46
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:45
Conclusos
-
05/11/2024 13:49
Petição Juntada
-
31/10/2024 06:24
Publicação
-
30/10/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 14:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/02/2024 10:07
Conclusos
-
05/02/2024 11:15
Petição Juntada
-
05/02/2024 11:08
Petição Juntada
-
02/02/2024 05:02
Publicação
-
01/02/2024 06:30
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:35
Conclusos
-
29/01/2024 15:33
Petição Juntada
-
25/01/2024 03:11
Ato ordinatório
-
21/12/2023 08:00
Documento Juntado
-
07/12/2023 07:27
Publicação
-
07/12/2023 07:03
Documento Juntado
-
06/12/2023 17:10
Expedição de documento
-
06/12/2023 09:34
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:34
Conclusos
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido
-
04/12/2023 16:37
Documento Juntado
-
09/11/2023 04:56
Ato ordinatório
-
07/11/2023 17:46
Petição Juntada
-
06/10/2023 18:44
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:00
Documento Juntado
-
12/09/2023 15:11
Expedição de documento
-
12/09/2023 10:45
Expedição de documento
-
11/09/2023 14:03
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 11:30
Expedição de documento
-
11/09/2023 10:16
Expedição de documento
-
05/09/2023 05:08
Publicação
-
04/09/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
01/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:15
Conclusos
-
30/08/2023 09:54
Petição Juntada
-
29/08/2023 04:51
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP) Processo 1003809-75.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Nascimento Barros - Folhas 147/148: defiro o pedido de emenda à inicial.
Anote-se.
Determino a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito ora discutido, devendo a serventia providenciar o necessário.
Cite-se e intime-se a corré Porto Seguro para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Folhas 160/161: A tentativa de citação/intimação do réu em vários endereços não se coaduna com o rito dos Juizados.
Nesse sentido, vale trazer à colação v.
Acórdão do COLÉGIO RECURSAL DE SANTANA (2º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL; FORUM REGIONAL I SANTANA; Recurso Inominado Cível; Processo nº 1010289-11.2019.8.26.0001; RELATOR: DR.
MARCELO TSUNO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA CÍVEL; São Paulo, 29 de maio de 2020; V.
U.): "Execução Indeferimento da inicial e extinção do processo por omissão da parte em cumprir com exatidão as determinações judiciais Falta de andamento É dever da parte indicar com precisão o endereço em que será realizada a citação, não cabendo ao Juízo tomar a iniciativa de realizá-la em um ou outro Extinção bem decretada, devendo a demanda ser reproposta, cuidando a parte para indicar o endereço em que será feita a citação, atendendo as determinações judiciais com exatidão e no prazo estipulado R, sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso a que se nega provimento". (Grifos nossos).
E, no corpo do julgado: "Os comandos das decisões judiciais devem ser cumpridos à risca.
Não é tolerável que a parte indique vários endereços e espere que o Juiz escolha um deles ou inicie as tentativas de citação pelo primeiro da lista e vá tentando pelos demais endereços, sucessivamente. É dever da parte e do advogado colaborar com o Juízo, cumprindo fielmente suas decisões e evitando trabalhos desnecessários e custos para o Poder Judiciário.
Nota-se que não foi a primeira vez que a parte foi intimada para dar correto andamento ao feito, o que revela desídia ou, pelo menos, má vontade.
E retomar o andamento do processo seria coroar essa atitude, o que não se pode aceitar.
A demanda deve ser reproposta, cuidando a parte, desta feita, para cumprir as determinações judiciais de forma expedita e correta, zelando para que o processo atinja o seu fim sem procrastinações e sem gastos desnecessários.
Antes, porém, caberá à parte efetuar diligências prévias em cada endereço, para certificar-se do paradeiro do réu.".
Sendo assim, especifique a parte autora o correto endereço da corré Maria Amélia Foratori Ballotto, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo em relação a esta. -
28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:10
Conclusos
-
22/08/2023 12:20
Petição Juntada
-
15/08/2023 09:40
Mandado devolvido
-
15/08/2023 09:40
Mandado devolvido
-
15/08/2023 09:40
Documento Juntado
-
07/08/2023 13:35
Expedição de documento
-
22/06/2023 16:58
Expedição de documento
-
22/06/2023 16:57
Expedição de documento
-
22/06/2023 16:57
Expedição de documento
-
14/06/2023 11:31
Petição Juntada
-
14/06/2023 06:38
Publicação
-
13/06/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
12/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:20
Petição Juntada
-
29/03/2023 11:07
Conclusos
-
20/03/2023 10:46
Petição Juntada
-
16/03/2023 10:26
Petição Juntada
-
16/03/2023 06:00
Publicação
-
15/03/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
15/03/2023 11:14
Ato ordinatório
-
14/03/2023 18:01
Documento Juntado
-
16/02/2023 03:57
Publicação
-
15/02/2023 00:37
Remetidos os Autos
-
14/02/2023 16:44
Expedição de documento
-
14/02/2023 16:44
Expedição de documento
-
14/02/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 11:37
Conclusos
-
13/02/2023 15:23
Petição Juntada
-
10/02/2023 04:19
Publicação
-
09/02/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
08/02/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:46
Conclusos
-
08/02/2023 10:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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