TJSP - 1021984-14.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:57
Recebido o recurso
-
19/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/01/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 09:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 05:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 01:37
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Aparecido Lemes (OAB 107875/SP) Processo 1021984-14.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis Alves -
Vistos.
Inicialmente, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda, holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá, ainda, juntar aos autos cópia de seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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