TJSP - 1018011-70.2022.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:42
Decisão Determinação
-
30/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:21
Trânsito em Julgado às partes
-
31/05/2025 11:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 21:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 00:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/04/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 02:00:00, 5ª Vara Cível.
-
20/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 23:10
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Luiz Gomes (OAB 286545/SP), Vinicius Gabriel Capello (OAB 294210/SP), Alfredo Gomes de Souza Júnior (OAB 160189/SP), Marcelo Kowalski Teske (OAB 16327/SC) Processo 1018011-70.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Nunes Marton, Aglhae Oliveira da Costa Marton, Leonardo Costa Nunes Marton, Gabriella Costa Nunes Marton - Reqdo: Companhia Thermas do Rio Quente, Booking Com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AGLHAE OLIVEIRA DA COSTA MARTON e ANDERSON NUNES MARTON, por si e representando os filhos menores L.C.N.M. e G.C.N.M., em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Alegam, em síntese, que após buscas pelo site da ré Booking localizaram Rio Quente Resorts - Hotel Pousada, com informações na aludida página de internet de que possuía medidas de saúde e higiene adicionais, sendo as unidades desinfetadas e limpas entre as estadias por empresas especializadas; assim, efetuaram a reserva para hospedagem do local no período de 13/12/2021 a 20/12/2021, mediante pagamento do valor de R$ 7.180,46; lá chegando, foram direcionados ao quarto 121 e foram surpreendidos com as péssimas condições das acomodações, que possuíam cheiro e sinais visíveis de mofo por toda parte, sendo mais acentuados no quarto e no banheiro.
Cientes dos problemas de saúde do filho Leonardo, portador de asma, a genitora contatou o gerente, Sr.
Julimar, comunicando-o sobre a situação do apartamento e dos problemas respiratórios de seu filho, porém nada foi resolvido, e em pouco tempo surgiram sintomas como tosses agudas e crises de espirros.
Por estarem ainda dentro do período de pandemia decorrente da Covid-19, qualquer tossida ou espirro do menor ocasionava verdadeira desconfiança entre os demais hóspedes, que se afastavam, sendo comuns olhares e sussurros quando seu filho tossia excessivamente.
Em razão disso, foram obrigados a permanecer maior tempo no quarto para evitar maiores constrangimentos, até que no dia 17/12/2021, com a piora de seu quadro clínico, o filho Leonardo foi levado às pressas de ambulância para o Pronto Atendimento, onde fora medicado com antibióticos e uso de aparelho para melhorar a respiração.
Relatam que mesmo com reclamação por escrito, clamando por empatia e humanidade, nada foi feito pela ré para solucionar a questão.
Sustentam defeito na prestação do serviço, na medida em que não disponibilizada acomodação nos termos ofertados no anúncio, tampouco solucionado o problema de forma imediata, bem como propaganda enganosa, tudo o que acarretou transtorno efetivo durante toda a estadia.
Atribuem a ambas as rés responsabilidade objetiva, por fazerem parte da cadeia de consumo.
Ao final, requerem a condenação das rés na devolução dos valores pagos, no total de R$ 7.180,46, e em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores.
Inicial (fls. 01/10) acompanhada de documentos (fls. 11/46).
Manifestou-se o Ministério Público informando não haver motivo para sua intervenção no feito (fls. 61/63 e fls. 316).
Regularmente citadas (fls. 103/104), ambas as rés apresentaram contestação.
Em sua resposta (fls. 105/123), a ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE alegou falta de provas mínimas, culpa exclusiva dos autores, bem como ter prestado total assistência a eles.
Afirmou que o inconformismo dos autores somente foi comunicado no momento da saída do hotel, eis que a reclamação está datada de 20/12/2021, e no relatório médico apresentado com a inicial sequer há menção às condições de higiene do quarto, de que o menor possuía asma ou algum tipo de alergia.
Disse que houve pronto atendimento aos autores; negou a presença de mofo nas fotos apresentadas, afirmando tratar-se de tinta que não fixou em reboque após reforma realizada no quarto; aduziu contrariedade nas alegações de que as condições do quarto causaram as crises no menor e de que tiveram que permanecer maior tempo no quarto; negou falha na prestação do serviço; defendeu a inexistência de danos materiais e morais, eis que os autores permaneceram hospedados durante todo o período contratado.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, que o valor seja fixado em parâmetro condizente.
Juntou documentos (fls. 124/166).
Em sua defesa (fls. 167/181), a corré BOOKING suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Negou qualquer responsabilidade acerca da política de tratamento com os hóspedes, condições de estalagem e atitudes promovidas pela própria acomodação; esclareceu que posteriormente à realização da reserva, sobrevieram intercorrências na relação entre autores e acomodação, cujos fatos somente podem ser elucidados pelo próprio representante legal da corré.
Aduziu que é de inteira responsabilidade do estabelecimento hoteleiro manter suas instalações em condições aptas de higiene; que os serviços de reserva foram prestados a contento e que o cheiro de mofo não se deu por sua culpa; que houve culpa exclusiva de terceiro; que a situação vivenciada pelos autores configura mero descumprimento contratual por parte da corré; que os autores usufruíram de todo o período contratado, não podendo agora receber o valor desembolsado como se a hospedagem fosse gratuita.
Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 182/275).
Houve réplicas (fls. 279/287 e fls. 297/301).
Instadas a especificar provas (fls. 302), tanto a parte autora quanto a corré Thermas pugnam pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 305/307 e fls. 308/309), ao passo que a corré Booking nada requereu (fls. 310/313). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, anote-se que de acordo com as manifestações dos autos, o Ministério Público não mais atuará no feito.
Posto isto, consigno que são aplicáveis in casu as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora é consumidora dos serviços prestados pelas rés, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Em consequência, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela corré Booking, eis que a prestadora de serviços de intermediação e gerenciamento de reservas de hospedagens integra a cadeia de fornecimento e responde, solidariamente, por falha na prestação dos serviços de seus parceiros.
Nesse sentido, confira-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Alegação de ilegitimidade da Ré Booking.com para figurar no polo passivo - Legitimidade reconhecida - Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor A prestadora de serviços de intermediação e gerenciamento de reservas de hospedagens integra a cadeia de fornecimento e responde, solidariamente, por falha na prestação dos serviços de seus parceiros - Preliminar repelida.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Prestação de serviços - Reserva de hotel por intermédio da Apelante - A acomodação reservada aos Autores não correspondeu ao ajustado pelas partes - Comprovação das péssimas condições do local reservado, por intermédio da Booking.com - Solidariedade dos Requeridos - Danos morais configurados - O episódio narrado configura defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor - Abalos de ordem moral, diante dos aborrecimentos causados - Restituição do valor pago, com exclusão do correspondente a uma diária usufruída pelos Autores - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000458-30.2019.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ainda as partes estando bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cinge-se a controvérsia à existência de mofo no quarto 121, bem como se houve ou não comunicação do fato ao gerente do hotel durante a estadia dos autores, fato que teria causado crise respiratória no filho menor, com necessidade de ser socorrido por ambulância, e ainda se houve providências por parte do hotel a fim de solucionar o problema.
Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré Thermas e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverão as partes apresentar no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo deverá a parte autora recolher as custas necessárias para intimação postal do réu para prestar depoimento pessoal em audiência.
Anote-se que, nos termos do artigo 455, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Se não houve oposição das partes, a audiência se realizará por videoconferência, devendo as partes informar, no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas: A) endereço de e-mail válido - PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS; B) telefone celular para contato - PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS.
Essa providência é necessária a fim de possibilitar o envio do convite para participação na audiência virtual.
Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta "Microsoft Teams".
Não haverá necessidade de instalação do programa para acesso via computadores e notebooks, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo (Google Play, Apple Store, etc).
Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link "ingressar em Reunião do Microsoft Teams".
Será aberta uma nova janela.
Clique em "em vez disso, ingressar na Web".
Após, clique em "ingressar agora".
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link "ingressar em Reunião do Microsoft Teams".
Será aberta uma nova janela.
Clique em "ingressar como convidado".
Após, digite seu nome completo e novamente em "ingressar como convidado".
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual", disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Após o atendimento das determinações acima, será designada data de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
23/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:10
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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