TJSP - 1016215-70.2021.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 11:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 15:58
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:54
Documento Juntado
-
02/03/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 00:25
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 11:54
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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05/07/2024 10:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/06/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 07:17
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 13:39
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 19:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB 333586/SP) Processo 1016215-70.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exeqte: Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos.
INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO.
Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora.
Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar.
EXPEDIÇÃO DE MLE, NO SILÊNCIO DO DEVEDOR Decorrido o prazo de 15 dias úteis, sem a manifestação do devedor, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor.
O(s) credor(es) deverá(ão) acompanhar a expedição do MLE pelo site do Tribunal de Justiça e, após a sua emissão, conferência e assinatura, o mandado será processado diretamente pela instituição bancária conforme solicitado no formulário de MLE.
Aguarde-se no PRAZO eventual manifestação do devedor.
Ultrapassado o prazo, encaminhe-se para a fila ag.
Análise de Cartório Urgente (ACU).
Intimem-se. -
28/08/2023 01:43
Remetido ao DJE
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26/08/2023 00:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/08/2023 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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05/05/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 12:17
Remetido ao DJE
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04/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:22
Apensado ao processo
-
18/11/2021 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
11/11/2021 06:20
Remetido ao DJE
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28/10/2021 10:41
Carta de Citação Expedida
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28/10/2021 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2021 19:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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