TJSP - 1014570-95.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:24
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabel Cristina Sanjoaneira Fernandes (OAB 258160/SP), Antonio Jose Pereira (OAB 286034/SP) Processo 1014570-95.2023.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Reqte: Lilian Rissio Costa Violla -
Vistos.
Emende a requerente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer qual o nome que passará a assinar após o divórcio visto que indica que voltará a assinar o nome de solteira, mas, textualmente indica o nome de casada.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso isento(s), deverá(ão) apresentar, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua(s) CTPS, acompanhada(s) necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados.
Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias.
Quando do peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação.
Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Por fim, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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