TJSP - 1002049-86.2020.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:15
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
13/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Jharllen Douglas Silva de Sousa (OAB 360271/SP) Processo 1002049-86.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Olea Kaiser - Reqdo: Emerson Izidoro dos Santos Construções Ltda - SENTENÇA Processo nº:1002049-86.2020.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução Requerente:Reinaldo Olea Kaiser Requerido:Emerson Izidoro dos Santos Construções Ltda Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O: Em 23 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
VISTOS, etc...
REINALDO OLEA KAISER ajuizou ação contra EMERSON IZIDORO DOS SANTOS CONSTRUÇÕES-EPP, alegando ter contratado a ré para prestar mão de obra para a construção de um prédio (serviços arrolados às fls. 02), pelo qual receberia a quantia de R$ 180.000,00.
Contudo, apesar de já ter recebido grande parte do preço, a ré abandonou a obra, sem concluir os serviços.
Com base nisso, requereu a procedência da ação, para rescindir o ajuste e condenar a ré ao pagamento da multa contratual (R$ 70.000,00), acrescida dos consectários legais.
Citada regularmente, a parte ré apresentou resposta (contestação), asseverando, em suma: a) que o ajuste firmado pelas partes ocorreu de forma verbal, sem incidência de qualquer multa; b) que suspendeu os serviços (que já se encontravam 90% concluídos), em razão da falta de pagamento do preço ajustado.
Assim, pugnou pela rejeição da pretensão inicial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Ab initio, afasto a impugnação à justiça gratuita deferida ao réu.
Com efeito, não foi trazido nenhum elemento a infirmar a declaração firmada pelo réu e os documentos por ele juntados, corroboram a hipossuficiência alegada, Ademais, o simples fato da parte ser assistida por advogado de sua escolha não induz, per se, capacidade de pagamento, a teor do art. 99, §4º, do CPC, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida ao réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - MOTORISTA - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que o agravante afirmou ser isento de prestar declaração de imposto de renda - Agravante que demonstrou auferir renda líquida mensal de, aproximadamente, 03 salários mínimos - Demonstrado, ainda, o comprometimento de renda com o pagamento de despesas ordinárias mensais - O simples fato do agravante assumir despesas com parcelas mensais de empréstimo bancário para a aquisição de veículo automotor, só serve para reduzir ainda mais o seu aporte financeiro - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Opção por ajuizamento da ação fora da comarca de seu domicílio que é mera faculdade legal conferida à parte, não podendo ser interpretada em seu desfavor - Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido Precedentes do C.
STJ Decisão reformada Agravo provido (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr. nº 2159052-71.2018.8.26.0000; rel.
Desembargador SALLES VIEIRA; j. 31/08/2018).
Pois bem, o documento de fls. 11/16, que acompanhou a petição inicial, em tese, provaria que as partes celebraram contrato de empreitada de forma escrita.
Todavia, apesar de o réu admitir que as partes pactuaram tal ajuste, aduz que o contrato foi entabulado entre as partes de forma verbal e não escrita, impugnando, assim, o contrato colacionado aos autos pelo autor.
Intimado a esclarecer a autenticidade ou não da assinatura ali aposta (fls. 395/396), o réu esclareceu que se trata de assinatura verdadeira aposta em outro contrato e posteriormente encartado no contrato objeto da lide.
Para dirimir a questão controvertida, passo a análise do contrato encartado a fls. 11/16.
Com efeito, causa estranheza o fato de o contrato, apesar de ter sido assinado a fls. 16, não conter rubrica das partes nas demais folhas, não ter sido datado e tampouco assinado por duas testemunhas.
Assim, não se pode reconhecer como válido o contrato de empreitada juntado aos autos a fls. 11/16, razão pela qual não há se falar em sua rescisão, tampouco na condenação ao réu ao pagamento da multa.
Com base nisso, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por REINALDO OLEA KAISER contra EMERSON IZIDORO DOS SANTOS CONSTRUÇÕES-EPP.
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva e de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em 10% sobre o valor atribuído a demanda.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo aquele atribuído à demanda.
P.R.I.
Santo André, 23 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 17:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/04/2023 02:30:00, 7ª Vara Cível.
-
31/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/11/2022 03:30:00, 7ª Vara Cível.
-
03/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 05:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2021 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/10/2021.
-
18/06/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 16:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/04/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 04:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 17:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2021 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2020 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 21:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 13:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2020 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 04:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2020 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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