TJSP - 1002981-22.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/04/2025 15:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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02/04/2025 15:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/04/2025 15:34
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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22/02/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 12:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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18/10/2024 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 15:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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17/10/2024 13:00
Conclusos para Sentença
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09/06/2024 13:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2024 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/05/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2023 12:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/11/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/11/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiva Terezinha Faria (OAB 109235/SP), Jose Arnaldo Vitagliano (OAB 113942/SP) Processo 1002981-22.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (X ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; ( ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
22/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/06/2023 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/05/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/05/2023 20:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/05/2023 20:32
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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24/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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17/11/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 05:31
Remetido ao DJE
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16/11/2022 15:43
Carta de Citação Expedida
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16/11/2022 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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